TJRJ - 0814261-41.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 14:31
Juntada de mandado
-
23/09/2025 14:31
Processo Reativado
-
23/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
23/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 12:18
Juntada de mandado
-
18/09/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SUELLEN PAULINO FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814261-41.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN PAULINO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 0814261-41.2024.8.19.0211 Trata-se de embargos à execução de Id 204819442, onde a embargante alega excesso de execução de R$900,00 (novecentos reais) a título de multa por mora ao cumprimento da tutela de Id 155485212.
Alega que cumpriu tempestivamente a decisão, tendo sido intimada no dia 11.11.2024 e efetivado o restabelecimento do serviço de energia elétrica em 12.11.2024.
Junta telas sistêmicas e registros fotográficos de medidor de energia a fim de demonstrar o cumprimento da tutela de urgência.
Embargos tempestivos e juízo garantido, conforme certidão cartorária do Id 209929493.
Em resposta aos embargos de Id 205496223, a exequente/embargada pugna pela improcedência e regular prosseguimento da execução no valor de R$900,00.
Sustenta que não houve cumprimento tempestivo da tutela deferida, tendo sido a então ré intimada dia 11.11.2024 e o serviço restabelecido somente dia 14.11.2024.
Por esta razão requer aplicação da multa considerando os dias 12, 13 e 14.11.2024, ou seja, 3(três) dias de atraso. É o breve relatório.
Decido.
Divergem as partes quanto ao cumprimento tempestivo ou não da tutela deferida no Id 155485212, posteriormente confirmada pela sentença de Id 181718862, a qual determinou o restabelecimento da energia elétrica dentro do prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme consta do Id 155712406, a então ré intimada da decisão no dia 11.11.2024 para cumprir em 24 horas a tutela de urgência.
No dia 10.12.2024 (Id 161503687), a ré junta consulta sistêmica com indicação de "normalizado com lacre", feita em 12.11.2024 às 13:52:32, com registros fotográficos de medidor de energia e informações sobre o veículo e o operador.
Em sede de embargos, embargante limita-se a trazes os mesmos "documentos", que não possuem força probatória suficiente a corroborar com suas alegações, não tendo sido acostada medição diária e/ou assinatura de testemunhas a comprovar o restabelecimento do serviço.
Quanto aos dias de efetivo descumprimento da tutela, tem-se que a multa deverá incidir sobre os dias 13 e 14.11.2024, posto ser o dia 12.11.2024 compreendido ainda no prazo estabelecido para cumprimento da obrigação.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à execução, para reduzir o valor da execução para R$600,00 (seiscentos reais), a título de multa por 2 (dois) dias mora ao cumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas nem honorários.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargante no valor de R$300,00 e, quanto ao restante, em favor da exequente/embargada, ante os Ids 192197909 e 203428748.
EXTINGO A EXECUÇÃO.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
13/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 21:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SUELLEN PAULINO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 15:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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17/02/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:38
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
08/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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