TJRJ - 0848458-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO LOBATO em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848458-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO ANTONIO LOBATO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
24/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:07
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/04/2025 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/04/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:17
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808778-94.2024.8.19.0028
Jose Leite Neto
Brands 4 You Comercio de Equipamentos e ...
Advogado: Julia Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:42
Processo nº 0808953-97.2023.8.19.0004
Jose Ricardo Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 13:01
Processo nº 0809349-65.2024.8.19.0028
Alcinea Souza da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniele da Silva Botelho Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 11:08
Processo nº 0020266-28.2018.8.19.0210
Caue Loyola Bogary Lima
Felipe de Paula Lenes
Advogado: Metuzael Paulino Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2018 00:00
Processo nº 0839628-81.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Jonathan Willian da Rocha de Souza
Advogado: Mauro de Almeida Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 03:26