TJRJ - 0896570-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO ROSMAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DEBORA ROSMAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROSMAN em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0896570-70.2024.8.19.0001 Classe: SONEGADOS (142) AUTOR: MARCELO ROSMAN RÉU: EZEQUIEL ROSMAN, DEBORA ROSMAN Vistos, etc.
MARCELO ROSMAN ajuizou a presente “AÇÃO DE SONEGADOS C/C SOBREPARTILHA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR” em face de EZEQUIEL ROSMAN e DÉBORA ROSMAN, em que pretende tutela cautelar para “i. o bloqueio imediato dos ativos financeiros dos réus, incluindo, a título de exemplificação, mas sem caráter taxativo, contas bancárias, contas de poupança, CDBs, fundos de investimentos e ações na B3 de EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, e DÉBORA ROSMAN, CPF n° *60.***.*09-00, assim como dos filhos de DÉBORA, DINA RAQUEL LEVY ROSMAN, CPF n° *36.***.*87-09, MIRIAM ESTHER LEVY HELLER, CPF n° *24.***.*70-98, e AVI MENACHEM LEVY, CPF n° *14.***.*45-02, que, conforme apontado nesta lide, podem estar atuando como proxies do avô e da mãe para a ocultação de bens; ii. a proibição da venda ou qualquer outra negociação envolvendo os imóveis localizados à Rua João Lira, à Rua General Tasso Fragoso, à Rua Marialva, à Av.
Almirante Álvaro Alberto, à Rua Conde de Irajá e o Sítio Kedem e de quaisquer outros imóveis pertencentes aos RÉUS ou aos filhos da RÉ; iii. a determinação que os valores de quaisquer alugueres e/ou rendas auferidos por esses imóveis sejam depositados judicialmente em conta separada, com seus recursos ficando à disposição deste Juízo, até que seja determinado o montante final devido pelos RÉUS; iv. a proibição da venda ou qualquer outra negociação envolvendo as empresas ADMÓVEL IMOBILIÁRIA LTDA., ELLISTON TRADING CORP., PROFIT INVESTIMENTOS LTDA., assim como de qualquer outra empresa que tenha participação societária dos RÉUS ou dos filhos da RÉ; v. que, alternativamente, caso Vossa Excelência decida pela não concessão dos pedidos acima, determine o bloqueio de até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) dos ativos financeiros de cada um dos réus, EZEQUIEL ROSMAN e DÉBORA ROSMAN, ou do valor que julgar adequado”, “expedição de ofício ao BACENJUD, do Banco Central, para pesquisa das aplicações bancárias e financeiras, como conta corrente, conta-poupança, CDBs, e produtos de investimento promovidos pelos bancos, de KITTY ROSMAN, CPF n° *56.***.*28-91, de EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, com o qual era casada em comunhão universal de bens, assim como das empresas LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ n° 14.***.***/0001-60, KEDEM HOLDINGS CORP, CNPJ n° 09.***.***/0001-82, ELLISTON TRADING CORP, CNPJ n° 05.731.178/0001- 26, e ADMOVEL IMOBILIÁRIA LTDA., CNPJ n° 09.***.***/0001-94, e ainda a dos sócios da ADMOVEL por ocasião do falecimento da de cujus, a saber DÉBORA ROSMAN, CPF n° *60.***.*09-00, também sócia da LICITA e AVI MENACHEM LEVY, CPF n° *14.***.*45-02, pelo período de 04 de abril de 2011, quando foi diagnosticada pela primeira vez a doença de KITTY, até 01 de novembro de 2018, data do registro no 15° Ofício de Notas/RJ do inventário extrajudicial”, “expedição de ofício junto à B3 S.A. para que esta faça pesquisa de ações e outros produtos negociados pela Bolsa de Valores do Brasil, de KITTY ROSMAN, CPF n° *56.***.*28-91, e de EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, com o qual era casada em comunhão universal de bens, pelo período de 04 de abril de 2011, quando foi diagnosticada pela primeira vez a doença de KITTY, até 01 de novembro de 2018, data do registro no 15° Ofício de Notas/RJ do inventário extrajudicial”, “expedição de ofício ao Banco Central (Bacenjud) para pesquisa das aplicações bancárias e financeiras, como conta corrente, conta-poupança, CDBs, e produtos de aplicação financeira promovidos pelos bancos, da sociedade empresária PROFIT INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ n° 54.***.***/0001-88, assim como de seus sócios EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, DINA RAQUEL LEVY ROSMAN, CPF n° *36.***.*87-09, AVI MENACHEM LEVY, CPF n° *14.***.*45-02 e MIRIAM ESTHER LEVY HELLER, CPF n° *24.***.*70-98, pelo período de 12 novembro de 2023, quando se intensificaram os esforços do AUTOR em busca de um acordo, até a data do envio do ofício ou, alternativamente, até a data desta petição”, “solicitação de quebra de sigilo junto à Receita Federal das declarações de imposto de renda de KITTY ROSMAN, CPF n° *56.***.*28-91, de EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, de DÉBORA ROSMAN, CPF n° *60.***.*09-00, assim como das empresas LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ n° 14.***.***/0001-60, KEDEM HOLDINGS CORP, CNPJ n° 09.***.***/0001-82, ELLISTON TRADING CORP, CNPJ n° 05.***.***/0001-26, e ADMOVEL IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ n° 09.***.***/0001-94, dos anos fiscais de 2010, ano anterior ao diagnóstico da doença de KITTY, até 2018, ano do registro no 15° Ofício de Notas/RJ do inventário extrajudicial”, “determinação que EZEQUIEL ROSMAN seja obrigado a prestar contas de todos os alugueres recebidos tanto pela locação do imóvel à Rua Marialva quanto pelo sítio denominado KEDEM, pelo período de 11 de julho de 2016 a 31 de outubro de 2018, e que seja pago ao AUTOR 1/6 (um sexto) deste total, acrescido de juros de 1% (ao mês), somados à correção monetária, contados a partir da data do recebimento de cada aluguel, até a prolação da sentença”, “determinação que, caso sejam descobertos bens ocultos do espólio pelo RÉU/INVENTARIANTE, como contas bancárias, contas de poupança, CDBs, ações, participações em fundos de investimento e propriedades, quer estivessem em nome da de cujus, em nome de seu esposo, ou de uma das empresas mencionadas nesta lide, que seja pago a MARCELO ROSMAN 1/6 (um sexto) do total apurado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, somados à correção monetária, contando a partir da data do falecimento de KITTY, até a data da sentença que assim o determinar e, no caso de imóveis, que seja transferido 1/6 dos direitos de propriedade destes”, “que, caso sejam descobertos bens e valores na empresa LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA anteriores à sua dissolução, às vésperas da morte da inventariada, determine que EZEQUIEL ROSMAN ressarça o AUTOR, a título de sobrepartilha, com 1/6 (um sexto) dos valores apurados referentes à sua participação acionária, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados da data do falecimento de KITTY até a sentença”, condenação de “DÉBORA ROSMAN à pena de sonegados, prevista no artigo 1.992 do Código Civil 2002, determinando a transferência de ¼ (um quarto) dos seus direitos de propriedade sobre o apartamento localizado à Rua João Lira, no Leblon, em favor de MARCELO ROSMAN”, condenação de “DÉBORA ROSMAN à pena de sonegados, pela ocultação de bens através da empresa ADMOVEL, notadamente do apartamento localizado à Rua General Tasso Fragoso, e determine a transferência de ¼ (um quarto) de sua participação na ADMÓVEL, assim como ¼ (um quarto) do referido imóvel em favor de MARCELO ROSMAN”, “que DÉBORA ROSMAN preste contas de todos os alugueres recebidos pela locação do imóvel localizado à Rua João Lira de 11 de julho de 2016 até da data da sentença, e que, com base na pena de sonegados, seja pago ao AUTOR 1/4 (um quarto) deste total, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados a partir da data do recebimento de cada aluguel, até a prolação da sentença”, “que DÉBORA ROSMAN preste contas de todos os alugueres recebidos pelas locações de imóvel ou imóveis pertencentes à ADMÓVEL, notadamente do imóvel localizado à Rua General Tasso Fragoso de 11 de julho de 2016 até da data da sentença, e que, com base na pena de sonegados, seja pago ao AUTOR 1/4 (um quarto) deste total, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados a partir da data do recebimento de cada aluguel, até a prolação da sentença”, “que, caso sejam descobertos bens e valores na empresa LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA anteriores à sua dissolução, determine que EZEQUIEL ROSMAN ressarça o AUTOR, a título de sobrepartilha, com 1/6 (um sexto) dos valores apurados referentes à sua participação acionária, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados da data do falecimento de KITTY até a sentença”, “que, caso sejam descobertos bens e valores na empresa LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA anteriores à sua dissolução, determine que DÉBORA ROSMAN ressarça o AUTOR, com fundamento na pena de sonegados, com 1/4 (um quarto) dos valores apurados referentes à sua participação acionária, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados da data do falecimento de KITTY até a sentença”, “que, alternativamente, caso conclua que a pena de sonegados não se aplica à RÉ, em um ou mais itens apresentados, determine, a título de colação e sobrepartilha, conforme apontam, respectivamente, os Capítulos IV e V, do Título IV do LIVRO V do Código Civil de 2022, a transferência a MARCELO ROSMAN de 1/6 (um sexto) dos direitos à propriedade dos imóveis sitos à Rua João Lira e à Rua General Tasso Fragoso, assim como 1/6 (um sexto) dos frutos auferidos por estes dois imóveis e também 1/6 (um sexto) dos valores atribuídos à LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA previamente à sua dissolução, sujeitos a juros de 1% (ao mês), somados à correção monetária, do dia do falecimento da de cujus, até a data de pronúncia da sentença”, “que declare nulas quaisquer transferências ou outros tipos de transação comercial envolvendo bens móveis ou imóveis entre as empresas ADMOVEL IMOBILIÁRIA LTDA. e PROFIT INVESTIMENTOS LTDA ou a qualquer outra empresa criada com participação de um dos RÉUS ou de algum dos filhos da RÉ”, sob o fundamento de que a “ de cujus era casada em comunhão universal de bens com EZEQUIEL ROSMAN (PRIMEIRA PARTE RÉ), sendo que os dois tiveram três filhos em comum: DÉBORA (SEGUNDA PARTE RÉ), EDUARDO e MARCELO ROSMAN (PARTE AUTORA)”, sendo declarado pelo inventariante EZEQUIEL ROSMAN, no inventário extrajudicial “um automóvel Pajero TR4, uma conta no Bradesco (agência 2730, conta 00100935) e três imóveis, nos seguintes endereços: a.
Avenida Almirante Álvaro Alberto n° 210, apt. 204, bairro de São Conrado, Rio de Janeiro; b.
Rua Marialva n° 99, bairro de Higienópolis, Rio de Janeiro; e c. cinco alqueires fluminenses no lugar determinado “Macaé de Cima”, no 5° Distrito do Município de Nova Friburgo, chamado de “Sítio Kedem”, sendo que metade ficou com o viúvo e o restante distribuídos aos filhos, na proporção de o 1/6 do montante total a cada um, contudo, existem outros bens que deixaram de constituir o inventario extrajudicial (“bens e participações societárias recebidos a título gratuito dos genitores”).
Informa que a falecida reconheceu que a filha Débora já havia recebido doações e participações em empresas, contudo, não foram declarados os bens: “Carro Hyundai Terracan CRD17 2005, Placa KZR5162/RJ, RENAVAN 876558511, cujo valor de venda médio em 2024, segundo a Tabela FIPE, em junho de 2024 é de R$ 51.621,00 (cinquenta e um mil seiscentos e vinte e um reais)”, “Direitos referentes à ação movida pelo inventariante e pela de cujus em face de Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações LTDA.
Este processo se iniciou na 2ª Vara Cível da Regional do Méier da Comarca do Rio de Janeiro com o N° 0011530-66.2014.8.19.0208, tendo sido posteriormente integrado ao Processo N° 1003745-84.2016.8.26.046 de Recuperação Judicial da Líder Telecom junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP.
O direito ao recebimento de R$ 247.964,51 (duzentos e quarenta e sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) é reconhecido à página nº 38 do Diário da Justiça Eletrônica – Caderno de Editais e Leilões Ano X – Edição 2232 datado de terçafeira, 1° de novembro de 2016”, “Alugueres percebidos pelo imóvel localizado à Rua Marialva n° 99, no bairro de Higienópolis, Rio de Janeiro, durante o período 11 de julho de 2016, dia do falecimento da de cujus, até a data de registro do inventário extrajudicial.
Baseado em conversas informais com seu progenitor, o AUTOR atribui ao valor atual do aluguel a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, dos quais este tem direito a 1/6 (um sexto).
O valor real dos alugueres só poderá ser definido em sua exatidão depois de prestação de contas a ser demandada do RÉU” e não “houve nenhuma prestação de contas sobre alugueres referentes aos imóveis da Rua Marialva, apesar dos pedidos neste sentido feitos pelo AUTOR”, “Bens e ativos financeiros relativos à atividade do RÉU como Produtor Rural Pessoa Física, sob a inscrição estadual/RJ de n° 72.477.340”, contas bancárias : “Conta concorrente n° 00643-34 na agência n° 1968 do Banco HSBC” que passou a ser “a de n° 001016-2 na agência 2730 do Banco Bradesco”, “Conta Corrente n° 19331-2 na agência 4552 do Banco Itaú”, “Conta Corrente n° 18896-4 na agência 3521-1 do Banco do Brasil”, “Conta Corrente n° 19000 / 010299-1 do Banco SAFRA”, “Conta de Investimento na XP Investimentos” e outras contas que poderiam ser apuradas através do “BACEN – BANCO CENTRAL DO BRASIL”, como “criação de empresas offshore, como a WESTWING ADVISORS CORP., sediada no Panamá, em que EZEQUIEL ROSMAN aparece como presidente da companhia”, que “Mesmo tendo colocado seus filhos como diretores, pelo menos no caso do AUTOR, nunca lhe foi dado acesso aos bens patrimoniais, balanços, relatórios financeiros ou qualquer poder administrativo sobre a WESTWING, tratando-se de um caso típico em que o patriarca usa o nome dos filhos para manobras duvidosas”, “100% dos Bens e Participação Societária no Brasil em nome da KEDEM HOLDINGS CORP., inscrita sob o CNPJ n° 09.***.***/0001-82 como empresa domiciliada no exterior à Calle Elvira Méndez nº 10, último piso”, “100% dos Bens e Participação Societária no Brasil em nome da ELLISTON TRADING CORP., inscrita sob o CNPJ n° 05.***.***/0001-26, como empresa cadastrada no exterior sito à Calle Elvira Méndez, 10, último piso.
A Elliston Trading Corp. está estabelecida no mesmo endereço no Panamá que a Westwing Advisors Corp. e a Kedem Holdings Corp”, sendo que a “Elliston Trading Corp aparece como a proprietária do apartamento de número 101 situado à Rua Conde de Irajá n° 43, no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, antes deste passar a ser de propriedade de DÉBORA ROSMAN” e relata os bens que teriam sido sonegados por DÉBORA ROSMAN: “50% (cinquenta por cento) do apartamento de n° 806 localizado à Rua João Lira n° 95, no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, inscrito na matrícula n° 64486 no 2° Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro.
Atribui-se a 50% deste imóvel, o valor de R$ 830.070,00 (oitocentos e trinta mil e setenta reais)”, recebido de doação dos genitores Kitty e Ezequiel Rosman, mediante escritura de doação registrada no 24° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, “50% (cinquenta por cento) dos alugueres percebidos pelo imóvel localizado à Rua João Lira durante o período 11 de julho de 2016, dia do falecimento da de cujus, até a data da sentença”, “50% (cinquenta por cento) das 999.000 (novecentos e nove e nove mil) cotas que a RÉ possui na empresa ADMOVEL IMOBILIÁRIA, incluindo todos os bens da empresa, com destaque para o apartamento de n° 1002 localizado à Rua General Tasso Fragoso n° 17, no bairro do Jardim Botânico, no Rio de Janeiro, inscrito na matrícula n° 08875 no 2° Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro”, “49,95% dos alugueres percebidos pelo imóvel localizado à Rua General Tasso Fragoso durante o período 11 de julho de 2016, dia do falecimento da de cujus, até a data da sentença”, relatando ainda comobem não declarado por Ezaquiel e que teria sido sonegado por Débora: “100% dos Bens e Participação Societária de EZEQUIEL ROSMAN e 50% dos Bens e Participação Societária de DÉBORA ROSMAN na LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA”, “inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-60, pertencente a EZEQUIEL ROSMAN e DÉBORA ROSMAN, que, de forma suspeita, foi dissolvida sete dias após morte da de cujus”.
Determinação de citação dos réus EZEQUIEL ROSMAN e DEBORA ROSMAN (Id. 138535961).
Regularmente citados e intimados, os réus apresentaram a contestação do indexador 171628249, aduzindo, em síntese, que o “réu Ezequiel Rosman, hoje com 88 anos de idade, foi casado com Kitty Rosman (“Kitty”) de 20 de agosto de 1961 a 11 de julho de 2016, quando esta faleceu (Ids 133373463 e 133373464).
Dessa união de 55 anos nasceram 3 filhos: Debora, Eduardo e Marcelo Rosman, este último o Autor desta temerária ação”, “o casal constituiu patrimônio no Brasil e no exterior, adquirido a partir das atividades desempenhadas por Ezequiel por meio da Ibeg Engenharia e Construção Ltda. (Ibeg), tradicional empreiteira carioca da qual ele e Kitty eram sócios majoritários e que foi responsável por relevantes obras, dentre elas, o Fórum Regional da Barra da Tijuca, a piscina de ondas da UFRJ e o estacionamento subterrâneo da Rua Santa Luzia, no Centro do Rio”.
Informa que a relação com os filhos sempre foi de confiança e, inclusive, “documentos anexados pelo próprio Autor comprovam que aos filhos (ao Autor, inclusive) foram conferidos poderes para venda de imóveis (anexo 21 da inicial, Id 133373483) e representação perante bancos (anexos 27 e 28 da inicial, Ids 133373490 e 133373491).
Também foram os filhos nomeados diretores de sociedades estrangeiras, que substituiriam Ezequiel em sua falta (anexo 29 da inicial, pág. 3, Id 133373492)”, o casal transferiu patrimônio para os três filhos, sendo que “Com o falecimento de Kitty, Ezequiel e seus 3 filhos, amigavelmente e com advogado comum, realizaram a partilha do patrimônio situado no Brasil (CPC, art. 23, II) por meio de escritura pública na qual nomearam Ezequiel para administrar os bens que não se sujeitam a inventário no Brasil ou que pudessem vir a ser aqui sobrepartilhados (doc. 3 - escritura de inventário, cls. 5)”.
Informa que “Ezequiel alienou bens no exterior para transferir aos filhos, em partes iguais, a metade do valor auferido.
Em outras palavras, Ezequiel, por liberalidade, aplicou a lei brasileira na divisão de determinados bens a ela não sujeitos.
Tal fato é comprovado pelos documentos anexados pelo Autor, que confirma ter sido pago a ele o quinhão devido, no valor de R$ 350.000,00, bem como informado o critério de divisão aplicado (anexo 40 da inicial, Id 133373855)”, violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa porque a gravação alegada na inicial não se encontra acessível, além da gravação ser ilegal, eis que gravada sem o consentimento dos presentes e justa causa.
Informa que o autor e o herdeiro Eduardo “ficaram “muito bem”, usufruindo da participação na empresa (Ibeg) que lhes foi doada e que constituía o principal bem do casal, fato que é confessado pelo Autor (§121 da inicial)”, inclusive, “logo após vender sua participação a Eduardo, o Autor adquiriu luxuosa cobertura no Condomínio Ocean Front, um dos mais sofisticados da orla da Barra da Tijuca” e passou a socorreu o autor e Eduardo, inclusive, “financiava os estudos da filha do Autor, gastando quase R$ 130.000,00 em valores históricos”, em síntese, alega que “(i) todo o patrimônio do casal Ezequiel-Kitty era conhecido pelo Autor; (ii) o Autor participou da transferência dos bens que agora alega terem sido sonegados, e que fora realizada muitos anos antes do falecimento de Kitty no âmbito do planejamento sucessório do casal Ezequiel-Kitty; (iii) o Autor firmou a partilha amigável dos bens deixados por Kitty, em sinal de concordância com seus termos, e deixou fora de dúvida o conhecimento de bens no exterior; e (iv) após fracassar empresarialmente, o Autor passou a se fazer de vítima de uma trama inexistente e se voltou contra sua família, na tentativa de desfazer acordos e abocanhar aquilo que não lhe pertence” e o autor, ainda, “(v) confessa ter recebido bens igualmente não partilhados (sonegados), o que evidencia agir em venire contra facto proprium. (vi) formula pedido em favor de terceiro (Eduardo). (vii) formula diversos pedidos contra quem não é parte da ação. (viii) formula pedido que possui rito especial, o que torna inadequada a via eleita. (ix) pretende partilhar no Brasil bens situados no exterior, em evidente violação à lei civil. (x) anexa documentos que comprovam que sua verdadeira intenção é discutir a herança de pessoa viva, in casu, a de seu pai, Ezequiel.” Requer “a) o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido pelo Autor, ou seja, R$ 3 milhões. b) Eduardo, irmão do Autor, deve ser chamado a integrar a lide, seja no polo ativo ou passivo, pois a decisão aqui proferida produzirá exatamente os mesmos efeitos em sua esfera jurídica (CPC, art. 113 e segts). c) o Autor não possui legitimidade para formular pedido em favor de seu irmão Eduardo (CPC. art. 18). d) os pedidos de tutela de urgência formulados contra terceiros são incabíveis, por serem dirigidos a quem não é parte do processo, além do fato de extrapolarem a competência do juízo orfanológico. e) Os pedidos de prestação de contas não podem ser acolhidos, em razão da falta de interesse de agir, na modalidade da adequação. f) quanto ao mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes, haja vista a inexistência de sonegação, ou, por eventualidade, quando muito, seria a hipótese de sobrepartilha, procedimento de jurisdição não contenciosa, regido por norma específica. g) os pedidos de tutela de urgência formulados contra os réus devem ser indeferidos, pois não preenchidos os requisitos legais. h) O Autor deve ser condenado por litigância de má-fé.” Impugna o valor da causa, necessidade de inclusão do herdeiro Eduardo na lide por litisconsórcio, extinção do pedido §159, letra ‘u’ porque Eduardo não integra a lide, formulação de pedidos contra terceiros não integrantes desta lide, sendo que “(i) a personalidade jurídica do ente legal não se confunde com a de seus sócios (CC, art. 49-A); (ii) parte deles não se sujeita à jurisdição nacional6 , além do (iii) juízo orfanológico ser incompetente”, a prestação de contas deverá ser formulada em processo autônomo e ação de sonegados ou com pedido de sobrepartilha.
Impugna a ação de sonegados porque “a administração do patrimônio de Ezequiel e Kitty sempre foi feita às claras, com conhecimento e participação efetiva dos filhos do casal, o que é comprovado por documentos anexados pelo próprio Autor”, reclama de bens que não pertencem ao espólio ou que não estão submetidos à jurisdição nacional.
Impugna cada alegação de sonegação com o quadro comparativo do indexador 171628249 (fls. 11/15), formula pedido em face de Profit Investimento Ltda, sociedade constituída em 2024 e que, portanto, jamais poderia ser havida como sonegada (doc. 19/21).
Relata que “Veículo Hyundai, ano 2005” (“Veículo de baixo valor (R$ 51.621,00, cfe.
ID 133373475), utilizado por Ezequiel há muitos anos, portanto de pleno conhecimento do Autor, que concordou em mantê-lo com o pai”), “Crédito proveniente da ação de cobrança nº 0011530- 66.2014.8.19.0208” (“Processo extinto em razão da homologação de acordo integralmente quitado antes do falecimento de Kitty (doc. 6).
Observe-se que o documento ID 133373475 comprova que o Autor tem conhecimento desse fato, pois seu advogado desarquivou os autos e pôde constatar o ora afirmado”), “Crédito habilitado na recuperação judicial nº 0011530- 66.2014.8.19.0208” (Crédito de recebimento incerto que os herdeiros acordaram deixar para eventual sobrepartilha, caso venha a ser recebido, o que não ocorreu até o momento.”), “Aluguéis provenientes da locação do imóvel situado na Rua Marialva nº 99 havidos entre a data do óbito de Kitty e o registro da partilha” (“O período reclamado é posterior à data do óbito, portanto, não há que se falar em inclusão de tais valores nos autos do inventário, pois seria um problema a ser resolvido entre condôminos no juízo cível.
Apenas a título de esclarecimento, o Autor não questiona que jamais contribuiu para as despesas do referido imóvel, que por muito tempo permaneceu vazio”), “Bens e ativos financeiros relativos à atividade de produtor rural” (“É do conhecimento do Autor que Ezequiel deixou de ser produtor rural há tempos e que não existem tais bens ou ativos financeiros (doc. 7)”, “Conta corrente nº 001016-2, ag. 2730 do Banco Bradesco” (“Não há como alegar desconhecimento, pois essa conta está mencionada na procuração outorgada ao Autor em 2012 (ID 133373483).
Além disso, o saldo da conta na data do óbito era de apenas R$ 1,00 (doc. 8)”), “Conta corrente nº 18896- 4, ag. 4552 do Banco Itaú S.A.” (“Declaradamente conhecida pelo Autor, que afirma “ter sido utilizada para vários pagamentos a ele, notadamente quando recebia sua mesada” (cfe. petição inicial, §28, “b”).
Observe-se que o Autor conta hoje com 58 anos de idade”), “Conta corrente nº 18896- 4, ag. 3521-1 do Banco Brasil S.A.” (“Conta aberta em 2018; portanto, após o óbito de Kitty, por isso não poderia ter sido inventariada (doc. 9)”), “Conta corrente nº 19000/010299-1 do Banco Safra S.A.” (“Conta aberta em 2020; portanto, após o óbito de Kitty, por isso não poderia ter sido inventariada (doc. 10).
Além disso, o Autor tomou conhecimento desta conta a partir de uma procuração que lhe foi outorgada por Ezequiel, não havendo que se falar em sonegação (ID 133373490). “), “Conta XP” (“Conta aberta em 2021; portanto, após o óbito de Kitty, por isso não poderia ter sido inventariada (doc. 11).
Além disso, o Autor tomou conhecimento desta conta a partir de uma procuração que lhe foi outorgada por Ezequiel, não havendo que se falar em sonegação (Id 133373491)”), “Outras contas que venham a ser descobertas” (“O Autor descaradamente reconhece sua intenção de realizar a chamada fishing expedition com base em suspeitas fabricadas ou provenientes de uma mente debilitada.
Esse procedimento é incabível no âmbito de uma ação de sonegados, na qual deve ser feita a indicação precisa dos bens que se pretende levar ao inventário, não cabendo ao juízo orfanológico realizar investigações a esmo. “), “Bens e participação societária no Brasil em nome de Kedem Holdings Corp.” (“Não existem tais bens.
E se existissem pertenceriam à sociedade e não aos seus sócios, pois há de ser respeitada a personalidade jurídica da pessoa de direito (CC, art. 49-A).
Além disso, como reconhecido pelo próprio Autor no §32 da inicial, a lei a jurisprudência brasileiras não permitem a partilha de bens estrangeiros. “), “Bens e participação societária no Brasil em nome de Elliston Trading Corp. “ (“Não existem tais bens.
E se existissem pertenceriam à sociedade e não aos seus sócios, pois há de ser respeitada a personalidade jurídica da pessoa de direito (CC, art. 49-A).
Além disso, como reconhecido pelo próprio Autor no §32 da inicial, a lei a jurisprudência brasileiras não permitem a partilha de bens estrangeiros. “), “50% do apto 806 da Rua João Lira nº 95” (“Bem recebido em 23.08.1989 por escritura de doação da qual o Autor constou como interveniente anuente (doc. 12).
Portanto, o Autor sempre teve conhecimento de tal fato e por livre e espontânea vontade concordou em não levar tal bem à colação, em razão das diversas outras benesses que ele e sua família receberam de Ezequiel e Kitty ao longo da vida.
Nesse sentido, lembre-se que o Autor reconhece ter recebido (i) “vários pagamentos, notadamente mesada”, e (ii) cotas da sociedade Ibeg Engenharia Ltda, principal bem de Ezequiel e Kitty (cfe. petição inicial, §§28, “b” e 121).
Além disso, desde 2019, Ezequiel paga as contas do Autor como, por exemplo, a escola de sua filha, no valor histórico de R$ 130.000,00. “), “50% dos aluguéis do apto da João Lira entre o óbito e a data da sentença” (“Pedido manifestamente descabido, pois uma vez afastada a sonegação em razão da concordância do Autor em não realizar a colação do bem, não há como Debora ser penalizada com a perda de seus frutos.”), “50% das 999.000 cotas da Admóvel Imobiliária e os bens da empresa (imóvel da Rua Gen.
Tasso Fragoso)” (“O único bem pertencente à Admóvel é o apto da Rua General Tasso Fragoso.
Referido imóvel foi adquirido em 15.10.2008 pela Kedem Imobiliária Ltda., cuja quase totalidade das cotas pertenciam à Kedem Holding Corp (docs. 13 e 14).
Em 31.03.2014 a Kedem Holding Corp cedeu, a título oneroso, a totalidade de suas 999.000 cotas da Kedem Imobiliária Ltda. para Debora, pelo valor de R$ 1.175.000,00, integralmente pagos, como comprova o contrato de câmbio anexo.
Na mesma alteração contratual a denominação social da Kedem Imobiliária foi alterada para Admóvel (docs. 15 e 16) Por se tratar de bem adquirido a título oneroso de sociedade estrangeira, jamais poderia ter sido levado à colação no inventário de Kitty.
O ingresso de Ezequiel no capital social da Admóvel se deu para fins de inclusão de Ezequiel no seguro saúde, sendo essa a razão dele ter apenas 1% do capital e do contrato social constar cláusula prevendo que, em caso de falecimento, as cotas a ele pertencentes regressarão a Debora (cfe. docs. 17 e 18, cls. 7ª, §1º) “), “50% dos aluguéis do apto da Rua Gen.
Tasso Fragoso” (“Pedido manifestamente descabido, por se tratar de imóvel adquirido a título oneroso.”), além do suposto bem não declarado por Ezequiel e sonegado por Debora: “Bens e Participação societária na Licita Serviços de Apoio Administrativo Ltda.” (“Não existem tais bens.
E se existissem pertenceriam à sociedade e não aos seus sócios, pois há de ser respeitada a personalidade jurídica da pessoa de direito (CC, art. 49-A). “).
Ressalta que o inventário de Kitty foi feito amigavelmente e, portanto, caberia ao autor indicar os bens sonegados e não anuir com todos os atos, inclusive, se assim não fosse o autor teria sido contemplado com bens não levados a colação, como as cotas da Ibeg.
Ressalta que a intenção do autor seria “discutir a herança de Ezequiel e fazer uma irresponsável devassa bancária e fiscal em relação aos réus, seus parentes e sociedades por eles integradas”.
Impugna os pedidos formulados pelo autor, requer a aplicação da litigância de má fé e protesta pela produção de prova documental suplementar e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor.
Renúncia ao mandado do patrono do autor: “SERGIO JUNQUEIRA DO LAGO, OAB-RJ 230.409,” (Id. 190191819).
Regularização da representação processual (Id. 180279694).
Despacho (Id. 181363698): “1.
Id. 171628249 e id. 171629907: Anote o Cartório a habilitação dos réus Ezequiel Rosman e Débora Rosman.2.
Id. 180279682: Anote o Cartório a nova representação processual do autos Marcelo Rosman.3.
Id. 180282501: Anote o Cartório o substabelecimento.4.
Id. 171628249: Manifeste-se o autor sobre a contestação”.
Aditamento à petição inicial (Id. 181749577), “com o objetivo de complementar e esclarecer os fundamentos jurídicos da presente ação de sobrepartilha cumulada com pedido de apuração de sonegação de bens, sem alterar os pedidos originalmente formulados, nos termos dos arts. 616, 617, 620 e 622 do CPC, art. 1.992 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis”, com pedido de aditamento à petição inicial, nomeação de novo inventariante para esta sobrepartilha, preferencialmente o Requerente, MARCELO ROSMAN, na forma do art. 617, III, do CPC, Que seja consignado nos autos que a apresentação das primeiras declarações se dará após a nomeação e compromisso do inventariante, no prazo legal de 20 dias (art. 620 do CPC), facultando-se ao Autor colaborar com o inventariante nomeado na reunião das informações necessárias, Que seja reconhecida a conexão entre esta ação e o pedido de apuração de sonegação de bens, com tramitação conjunta sob o rito da jurisdição voluntária; ou, subsidiariamente, a cisão dos pedidos, com extração do pedido de sonegação para ação autônoma, distribuída por dependência e requer a “produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, pericial/contábil, depoimento pessoal dos Réus e, se necessário, inspeção judicial” e homologação da partilha suplementar, com a redistribuição dos bens entre os herdeiros, observando-se a pena de perda da quota hereditária sobre os bens sonegados, conforme art. 1.992 do Código Civil.
Réplica (Id. 187094798 e 187094798).
Petição da parte autora (Id. 187122594), juntando documentos.
Despacho (Id. 189899518): “ Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Sem prejuízo, ao Ministério Público e Fazenda Estadual”.
Petição do autor (Id. 194695155), se manifestando em provas.
Parecer do Ministério Público (Id. 195474773), oficiando que “este órgão de execução não vislumbra, s.m.j., qualquer interesse relevante a justificar sua intervenção, deixando, pois, de se manifestar no presente feito”.
Despacho (Id. 197752809): “Certifique o cartório se os réus se manifestaram em provas e se foram devidamente intimados.
Após, caso positivo, voltem imediatamente.
Caso negativo, aguarde-se, certifique o transcurso do prazo e voltem. “ Parecer da PGE (Id. 200234322): “Trata-se de procedimento de sobrepartilha cumulado com pedido de apuração de sonegação de bens deixados por KITTY ROSMAN, falecida em 11/07/2016.
Na inicial, o ator alega existência de bens e direitos que deixaram de ser declarados pelo inventariante (cônjuge da falecida); que a herdeira DÉBORA ROSMAN deixou de levar à colação bens e participações societárias recebidos a título gratuito dos genitores, previamente ao falecimento da mãe.
Contestação junto ao ao index 171628249, impugnada no index 187094798.
Acatará a decisão desse R.
Juízo, resguardados os interesses fiscais.” Petição dos réus (Id. 201981637), informado que não foram intimados a se manifestarem sobre o aditamento e nem documentação juntada aos autos e sobre a produção de provas.
Requer a retificação do valor da causa para R$ 6.447.412,00, à luz do disposto no art. 292, §3º, do CPC, eis que “na réplica o Autor recalculou a meação de Kitty no patrimônio supostamente não inventariado para o mínimo de R$ 19.342.236,29, sendo esse o atual valor do pedido liminar de bloqueio, ao que deve corresponder o valor da causa”, impossibilidade de aditamento da inicial com extinção da demanda porque não concordam com o aditamento, nos termos do artigo 329 do CPC, sendo que “o aditamento buscava, dentre outras coisas, corrigir o vício insanável consistente na cumulação de pedidos que possuem ritos diferentes”, necessidade de litisconsórcio com a inclusão do herdeiro Eduardo ou ilegitimidade ativa por formular pedido em favor deste.
Impugna os documentos juntados pelo autor por não serem novos (art. 435 do CPC).
Petição dos réus (Id. 2019999393), requerendo que os documentos fiscais das partes sejam processados em segredo de justiça, na forma do inciso III, do art. 189 do Código de Processo Civil.
Petição da parte autora (Id. 204373375). É o relatório.
Decido.
A atribuição ao valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido caso haja a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 291 CPC, sendo que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve observar o somatório dos valores pretendidos, nos termos do artigo 292, VI do CPC, verbis: “art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
No caso concreto, a parte autora questiona a sonegação de bens e pretende a sobrepartilha, além de prestação de contas, fazendo mera estimativa de patrimônio sonegado, sem a certeza da sua existência e, portanto, entendo que o valor da causa, no caso, poderia ser feito por estimativa.
Assim, REJEITO o pedido de impugnação ao valor atribuído a causa.
Observe-se que a parte ré afirma que há confusão na formulação de pedidos na inicial, o que realmente se verifica por este juízo, senão vejamos: A parte autora nomeia a demanda como “AÇÃO DE SONEGADOS C/C SOBREPARTILHA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR” e, ainda, formula pedidos de prestações de contas e, portanto, faz acumulações indevidas de ritos.
O artigo 1.992 do Código Civil dispõe que o herdeiro que sonegar bens da herança perderá o direito que lhe cabia sobre o bem, verbis: “Art.1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” O ato de sonegar é constituído por um elemento objetivo consistente na conduta de omitir informações e subjetivo, qual seja, a ciência de que o ato é contrário ao dever jurídico.
Dessa forma, exige-se um procedimento próprio para apuração de eventual dolo ou má fé na sonegação de bens, inclusive, quando o inventário teria sido realizado de forma consensual.
Neste procedimento será apurada a existência da sonegação de bens e, caso constatada a irregularidade, estes estarão sujeitos à sobrepartilha e os herdeiros, ou o espólio, obrigados a reparar os danos decorrentes da ocultação e, portanto, a sobrepartilha independe da existência de culpa, dolo ou má fé, bastando que algum bem, pertencente ao espólio, tem sido desconsiderado na partilha, conforme acórdão abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.DIVÓRCIO CONSENSUAL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.PRÉVIO CONHECIMENTO PELO AUTOR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DOS BENS QUE APONTOU COMO SONEGADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO MALICIOSA DE BENS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior que já proclamou que "a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial.
Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência.
Desse modo, o instituto da sobrepartilhanão se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada" (AgInt no REsp nº 1.582.996/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). 2.1.
Revelando o próprio acórdão recorrido que o recorrido/agravante tinha conhecimento prévio da existência dos bens móveis que buscou sobrepartilhar, o recurso especial deve ser provido para julgar improcedente o pedido de sobrepartilha. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” ( AgInt no REsp 1903369 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0025683-9,Relator: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/05/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/05/2024).
A sobrepartilha seria um procedimento complementar ao inventário, utilizado para incluir bens que não foram partilhados no inventário anterior judicial ou extrajudicial e, portanto, deve seguir o mesmo rito do inventário, conforme acórdão abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
SOBREPARTILHA.SÚMULA 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria ocorrido no caso em questão.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 2011620 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0202826-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 04/09/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2023).
Assim, a ação de sonegado visa buscar os bens que foram ocultados de forma dolosa ou má fé, havendo a necessidade de demonstração da intenção de ocultação e, portanto, um procedimento prévio à sobrepartilha de bens ocultados.
Destaca-se que a pena para os sonegados será aplicada após ação autônoma oposta pelos herdeiros ou por eventuais credores da herança, mediante o devido processo legal, respeitado o contraditório e ampla defesa, conforme art. 1.994 do Código Civil, sendo que a sentença terá efeitos para todos os demais herdeiros ou interessados e, portanto, bastaria um dos herdeiros ajuizar a demanda que a sentença beneficiaria a todos, sem necessidade de inclusão no polo passivo, razão pela qual não haveria ilegitimidade na pretensão do autor quanto a extensão dos efeitos da sentença ao seu irmão e herdeiro Eduardo.
Todavia, os ritos não são acumuláveis, sobretudo, com o pedido de “prestação“ de contas, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SOBREPARTILHA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra decisão que indeferiu o pedido de sobrepartilhasob o fundamento de que a pretensão envolvia cobrança de valores e discussão sobre sonegação e remoção de inventariante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sobrepartilha, na hipótese presente, deve ser processada nos autos do inventário originário ou se pode ser postulada em ação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sobrepartilhadeve abranger bens sonegadose aqueles descobertos após a partilha, devendo ser processada nos autos do inventário do autor da herança. 4.
Impositiva aplicação do art. 670, parágrafo único, do CPC.
A sobrepartilhacorrerá nos autos do inventário do autor da herança, regra não observada na hipótese presente. 5.
Inadequação da via eleita.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.021 e 2.022; CPC, arts. 669 e 670.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.011.620/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg na MC 18.563/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.02.2012”. (0022571-20.2024.8.19.0001– APELAÇÃO, Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 19/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
OMISSÃO DE BENS.
SOBREPARTILHA.
ARTIGO 669 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUJEITAM-SE À SOBREPARTILHAOS BENS SONEGADOS, OS LITIGIOSOS, DE HERANÇA DESCOBERTOS APÓS A PARTILHA E AQUELES SITUADOS EM LUGAR REMOTO DA SEDE DO JUÍZO.
DO MESMO MODO, O ARTIGO 2.022 DO CÓDIGO CIVIL PRECONIZA QUE SE SUJEITAM À SOBREPARTILHAOS BENS "SONEGADOSE QUAISQUER OUTROS BENS DA HERANÇA DE QUE SE TIVER CIÊNCIA APÓS A PARTILHA".
SOBREPARTILHAQUE POSSUI RITO PRÓPRIO QUE DEVE SER SEGUIDO PELA AGRAVANTE.
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM NOME DO "DE CUJUS".
INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0083445-71.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Ressalta-se que a parte autora formula pedidos em face dos réus e de terceiros que não estão no polo passivo, como por exemplo os filhos da ré, pessoas jurídicas e o próprio Espólio de KITTY ROSMAN,veja-se: “i. o bloqueio imediato dos ativos financeiros dos réus, incluindo, a título de exemplificação, mas sem caráter taxativo, contas bancárias, contas de poupança, CDBs, fundos de investimentos e ações na B3 de EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, e DÉBORA ROSMAN, CPF n° *60.***.*09-00, assim como dos filhos de DÉBORA, DINA RAQUEL LEVY ROSMAN, CPF n° *36.***.*87-09, MIRIAM ESTHER LEVY HELLER, CPF n° *24.***.*70-98, e AVI MENACHEM LEVY, CPF n° *14.***.*45-02, que, conforme apontado nesta lide, podem estar atuando como proxies do avô e da mãe para a ocultação de bens”. “ii. a proibição da venda ou qualquer outra negociação envolvendo os imóveis localizados à Rua João Lira, à Rua General Tasso Fragoso, à Rua Marialva, à Av.
Almirante Álvaro Alberto, à Rua Conde de Irajá e o Sítio Kedem e de quaisquer outros imóveis pertencentes aos RÉUS ou aos filhos da RÉ;” “iv. a proibição da venda ou qualquer outra negociação envolvendo as empresas ADMÓVEL IMOBILIÁRIA LTDA., ELLISTON TRADING CORP., PROFIT INVESTIMENTOS LTDA., assim como de qualquer outra empresa que tenha participação societária dos RÉUS ou dos filhos da RÉ” “c) a expedição de ofício ao BACENJUD, do Banco Central, para pesquisa das aplicações bancárias e financeiras, como conta corrente, conta-poupança, CDBs, e produtos de investimento promovidos pelos bancos, de KITTY ROSMAN, CPF n° *56.***.*28-91, de EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, com o qual era casada em comunhão universal de bens, assim como das empresas LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ n° 14.***.***/0001-60, KEDEM HOLDINGS CORP, CNPJ n° 09.***.***/0001-82, ELLISTON TRADING CORP, CNPJ n° 05.731.178/0001- 26, e ADMOVEL IMOBILIÁRIA LTDA., CNPJ n° 09.***.***/0001-94, e ainda a dos sócios da ADMOVEL por ocasião do falecimento da de cujus, a saber DÉBORA ROSMAN, CPF n° *60.***.*09-00, também sócia da LICITA, e AVI MENACHEM LEVY, CPF n° *14.***.*45-02, pelo período de 04 de abril de 2011, quando foi diagnosticada pela primeira vez a doença de KITTY, até 01 de novembro de 2018, data do registro no 15° Ofício de Notas/RJ do inventário extrajudicial;”. “d) a expedição de ofício junto à B3 S.A. para que esta faça pesquisa de ações e outros produtos negociados pela Bolsa de Valores do Brasil, de KITTY ROSMAN, CPF n° *56.***.*28-91, e de EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, com o qual era casada em comunhão universal de bens, pelo período de 04 de abril de 2011, quando foi diagnosticada pela primeira vez a doença de KITTY, até 01 de novembro de 2018, data do registro no 15° Ofício de Notas/RJ do inventário extrajudicial;” “e) a expedição de ofício ao Banco Central (Bacenjud) para pesquisa das aplicações bancárias e financeiras, como conta corrente, conta-poupança, CDBs, e produtos de aplicação financeira promovidos pelos bancos, da sociedade empresária PROFIT INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ n° 54.***.***/0001-88, assim como de seus sócios EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, DINA RAQUEL LEVY ROSMAN, CPF n° *36.***.*87-09, AVI MENACHEM LEVY, CPF n° *14.***.*45-02 e MIRIAM ESTHER LEVY HELLER, CPF n° *24.***.*70-98, pelo período de 12 novembro de 2023, quando se intensificaram os esforços do AUTOR em busca de um acordo, até a data do envio do ofício ou, alternativamente, até a data desta petição;” “f) a solicitação de quebra de sigilo junto à Receita Federal das declarações de imposto de renda de KITTY ROSMAN, CPF n° *56.***.*28-91, de EZEQUIEL ROSMAN, CPF n° *10.***.*60-20, de DÉBORA ROSMAN, CPF n° *60.***.*09-00, assim como das empresas LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ n° 14.***.***/0001-60, KEDEM HOLDINGS CORP, CNPJ n° 09.***.***/0001-82, ELLISTON TRADING CORP, CNPJ n° 05.***.***/0001-26, e ADMOVEL IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ n° 09.***.***/0001-94, dos anos fiscais de 2010, ano anterior ao diagnóstico da doença de KITTY, até 2018, ano do registro no 15° Ofício de Notas/RJ do inventário extrajudicial;” “h) a determinação que, caso sejam descobertos bens ocultos do espólio pelo RÉU/INVENTARIANTE, como contas bancárias, contas de poupança, CDBs, ações, participações em fundos de investimento e propriedades, quer estivessem em nome da de cujus, em nome de seu esposo, ou de uma das empresas mencionadas nesta lide, que seja pago a MARCELO ROSMAN 1/6 (um sexto) do total apurado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, somados à correção monetária, contando a partir da data do falecimento de KITTY, até a data da sentença que assim o determinar e, no caso de imóveis, que seja transferido 1/6 dos direitos de propriedade destes;” “i) que, caso sejam descobertos bens e valores na empresa LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA anteriores à sua dissolução, às vésperas da morte da inventariada, determine que EZEQUIEL ROSMAN ressarça o AUTOR, a título de sobrepartilha, com 1/6 (um sexto) dos valores apurados referentes à sua participação acionária, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados da data do falecimento de KITTY até a sentença;” “o) que, caso sejam descobertos bens e valores na empresa LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA anteriores à sua dissolução, determine que DÉBORA ROSMAN ressarça o AUTOR, com fundamento na pena de sonegados, com 1/4 (um quarto) dos valores apurados referentes à sua participação acionária, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados da data do falecimento de KITTY até a sentença;” “p) que, alternativamente, caso conclua que a pena de sonegados não se aplica à RÉ, em um ou mais itens apresentados, determine, a título de colação e sobrepartilha, conforme apontam, respectivamente, os Capítulos IV e V, do Título IV do LIVRO V do Código Civil de 2022, a transferência a MARCELO ROSMAN de 1/6 (um sexto) dos direitos à propriedade dos imóveis sitos à Rua João Lira e à Rua General Tasso Fragoso, assim como 1/6 (um sexto) dos frutos auferidos por estes dois imóveis e também 1/6 (um sexto) dos valores atribuídos à LICITA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA previamente à sua dissolução, sujeitos a juros de 1% (ao mês), somados à correção monetária, do dia do falecimento da de cujus, até a data de pronúncia da sentença;” “q) que declare nulas quaisquer transferências ou outros tipos de transação comercial envolvendo bens móveis ou imóveis entre as empresas ADMOVEL IMOBILIÁRIA LTDA. e PROFIT INVESTIMENTOS LTDA ou a qualquer outra empresa criada com participação de um dos RÉUS ou de algum dos filhos da RÉ;” Frise-se que o autor faz acumulação de pedido de prestação de contas, cuja demanda possui rito próprio, não acumulável com o procedimento de ação de sonegado e sobrepartilha, veja-se: “g) a determinação que EZEQUIEL ROSMAN seja obrigado a prestar contas de todos os alugueres recebidos tanto pela locação do imóvel à Rua Marialva quanto pelo sítio denominado KEDEM, pelo período de 11 de julho de 2016 a 31 de outubro de 2018, e que seja pago ao AUTOR 1/6 (um sexto) deste total, acrescido de juros de 1% (ao mês), somados à correção monetária, contados a partir da data do recebimento de cada aluguel, até a prolação da sentença”. “l) que DÉBORA ROSMAN preste contas de todos os alugueres recebidos pela locação do imóvel localizado à Rua João Lira de 11 de julho de 2016 até da data da sentença, e que, com base na pena de sonegados, seja pago ao AUTOR 1/4 (um quarto) deste total, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados a partir da data do recebimento de cada aluguel, até a prolação da sentença;” “m) que DÉBORA ROSMAN preste contas de todos os alugueres recebidos pelas locações de imóvel ou imóveis pertencentes à ADMÓVEL, notadamente do imóvel localizado à Rua General Tasso Fragoso de 11 de julho de 2016 até da data da sentença, e que, com base na pena de sonegados, seja pago ao AUTOR 1/4 (um quarto) deste total, acrescido de juros de 1% ao mês, somados à correção monetária, contados a partir da data do recebimento de cada aluguel, até a prolação da sentença;” É de se mencionar, ainda, que a inicial não se encontra adequada aos pedidos de sobrepartilha e, diante disso, após o oferecimento da contestação, a parte autora protocolou o aditamento à petição inicial do indexador 181749577, “com o objetivo de complementar e esclarecer os fundamentos jurídicos da presente ação de sobrepartilha cumulada com pedido de apuração de sonegação de bens, sem alterar os pedidos originalmente formulados, nos termos dos arts. 616, 617, 620 e 622 do CPC, art. 1.992 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis”.
Destaca-se que os réus (Id. 201981637), alegaram a ausência de intimação dos atos processuais anterior e questionaram o aditamento à inicial por não concordarem com o aditamento, nos termos do artigo 329 do CPC, além de outros requerimentos.
Dita o artigo 329 do CPC: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”.
Dessa forma, como o aditamento foi realizado após a citação e oferecimento da contestação e não contou com a concordância dos réus, não deverá ser recebida por este juízo.
Neste contexto, há de se reconhecer a inépcia da inicial, por formulação de pedidos com ritos diferentes e incompatíveis, além de pedidos em face de terceiros não incluídos no polo passivo, tais como pessoas jurídicas, filhos da ré e espólio de KITTY ROSMAN, bem como por pretender o reconhecimento de sonegação de supostos bens que não se encontram sob a jurisdição do território brasileiro e, portanto, não sujeitando-se ao inventário no Brasil, eis que oBrasil não tem jurisdição sobre bens no exterior,devendo seguir as leis e procedimentos do país onde os bens estão localizados, conforme acórdão abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO.
INVENTÁRIO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENSSITUADOS NO EXTERIOR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL.
LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
DIREITO MATERIAL.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO ALIENÍGENA.
ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO.
ART. 651 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a competência para processar inventáriode falecido residente no Brasil, mas que possuía bensno exterior; iii) a possibilidade de compensação de legítimas; e iv) a inviabilidade de antecipação da meação. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventáriode benssituados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, do CPC/2015). 4.
A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo.
Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta. 5.
Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto.
A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. 6.
O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bensno exterior,inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.
Precedentes. 7.
A justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos benssituados no exterior,consistentes, na espécie, em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de benslocalizados no exteriordeve observar as leis locais. 8.
Antecipação da meação.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 2080842 / SP RECURSO ESPECIAL 2023/0214468-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/08/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2024).
Dessa forma, eventual demanda de sonegado deve se restringir aos bens, pertencentes a inventariada, existentes no território brasileiro e que não foram levados, intencionalmente, ao inventário extrajudicial e cuja existência o requerente desconhecia e, portanto, com o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos, aos quais deverá seguir o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Neste ponto, é de se mencionar que a parte autora menciona gravações, mas a ré na contestação afirma que sequer estão acessíveis nos autos e, portanto, tal fato poderia também acarretar violação ao contraditório e ampla defesa.
Assim, diante do contexto dos autos e, como não houve solicitação de regularização da inicial no primeiro despacho destes autos e já houve contestação, cuja defesa apontou inclusive as teses acima adotadas por este juízo, evitando-se a alegação de eventual surpresa, entendo que outro entendimento não caberia a este juízo, senão a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, ressalvando o direito da parte autora de formular novos pedidos, mas de forma adequada e condizente com a jurisprudência pátria, evitando-se a acumulação indevida de ritos, pedidos em face de terceiros não integrantes da lide, limitação aos bens existentes no território nacional, já que os existentes no exterior devem seu objeto de inventário naquele país de origem.
Por outro revés, considerando todo o teor dos autos, sobretudo, a alegação de existências de bens e participações societárias no Brasil e no exterior que a parte ré nega veementemente na contestação do indexador 171628249, determino a extração de cópia dos autos à Receita Federal, Ministério Público Federal e Estadual para ciência dos fatos e medidas que entenderem cabíveis.
Posto Isso, JULGO EXTINTO o feito se resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º do Código de Processo Civil.
P.I.
Extrai-se cópia dos autos à Receita Federal, Ministério Público Federal e Estadual para ciência dos fatos e medidas que entenderem cabíveis.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz titular -
03/07/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0896570-70.2024.8.19.0001 Classe: SONEGADOS (142) AUTOR: MARCELO ROSMAN RÉU: EZEQUIEL ROSMAN, DEBORA ROSMAN Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Sem prejuízo, ao Ministério Público e Fazenda Estadual.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz titular -
09/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROSMAN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEBORA ROSMAN em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/11/2024 04:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2024 04:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2024 04:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO ROSMAN em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROSMAN em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DEBORA ROSMAN em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DEBORA ROSMAN em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROSMAN em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0896570-70.2024.8.19.0001 Classe: SONEGADOS (142) AUTOR: MARCELO ROSMAN RÉU: EZEQUIEL ROSMAN, DEBORA ROSMAN Id. 154114204: Cite-se como requerido.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz substituto -
12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO JUNQUEIRA DO LAGO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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