TJRJ - 0807135-46.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807135-46.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão pelo procedimento especial do Dec.
Lei 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Em segredo de justiça, objetivando a Autora em seu pedido a concessão de liminar da busca e apreensão do bem descrito na inicial, e ao final, fosse tornada definitiva a liminar consolidando a propriedade e a posse em seu favor, além da condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir foi alegado que as partes firmaram contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária do bem descrito na inicial, a ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas.
Ocorre que a Ré deixou de cumprir com suas obrigações a partir da 12ª parcela, apesar de ter sido constituída em mora, não restando alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 108449498 e seguintes.
Decisão (ID 108807494), deferindo a liminar.
Auto de busca e apreensão juntado através do ID 154935167.
Certidão (ID 186488979), informando que a Ré não ofereceu defesa. É o relatório.
Decido.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão Autoral é procedente, pois o pedido se acha devidamente instruído.
A Ré é revel, de forma que deverá ser aplicada a regra disciplinada no art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Com a ocorrência da revelia, os fatos afirmados pela Autora em sua inicial reputaram-se verdadeiros, dispensando este Magistrado de verificá-los.
Nos contratos bilaterais, a interdependência das obrigações justifica sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente.
No caso em tela, a documentação juntada pela Autora, demonstrou de forma clara, o inadimplemento ocorrido pela Ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora na forma do art. 66 da Lei 4.728/65 e do Dec.
Lei 911/69, e CONSOLIDOnas mãos da Autora o domínio e a posse do bem descrito na inicial.
FACULTO avenda pela Autora na forma do art. 3.º, § 5.º, do Dec.
Lei 911/69.
Cumpra-se o disposto do art. 2.º do referido Dec.
Lei.
Oficie-se ao DETRAN comunicando estar a Autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar ou emitir novo certificado de propriedade em seu favor, nos termos do art. 3º, § 1º do Dec.-Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
CONDENOa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º c/c o § 14º, ambos do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
24/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:33
Outras Decisões
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25/03/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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