TJRJ - 0801572-38.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801572-38.2025.8.19.0046 Classe: [Abatimento proporcional do preço] Autor: AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR Réu: RÉU: 53.877.035 DANILO FERNANDES SOUSA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
P.I. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
Rio Bonito, 15 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
15/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Outras Decisões
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14/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801572-38.2025.8.19.0046 Classe: [Abatimento proporcional do preço] Autor: AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR Réu: RÉU: 53.877.035 DANILO FERNANDES SOUSA À autora a fim de esclarecer a divergência entre as informações do polo passivo da exordial e do cadastro no sistema.
Prazo de 15 dias para regularização.
Rio Bonito, 24 de abril de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
24/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:06
Outras Decisões
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24/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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