TJRJ - 0828935-67.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0828935-67.2023.8.19.0208 AUTOR: MARINA DE MATTOS LOPES FILHA RÉU: BANCO BRADESCARD SA DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROGA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARINA DE MATOS LOPES FILHA propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face do BANCO BRADESCARD S/A, alegando que possui cartão de crédito administrado pelo réu, verificando na fatura a cobrança no valor de R$ 16.331,22, que desconhece, como também tratar-se de uma outro cartão não solicitado e endereço distinto do seu, contatando o banco foi orientada a pagar somente o que devia, assim feito, permanecendo as cobranças e pagamentos somente do devido, culminando com sua negativação.
Pleiteia a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito indevido e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 18, indeferindo a tutela de urgência.
Citado, o Banco oferece contestação às fls. 21 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva por ato de terceiros, falta de interesse por ausência resistida, que estornou os valores das compras desconhecidas, que o pagamento parcial das faturas gerou parcelamento na forma da resolução do Bacen, que agiu no exercício regular do direito, que a autora deixou de pagar as faturas a partir de janeiro de 2023, sendo a negativação legítima, ausência de culpa do réu, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 27 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 35, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse e invertendo o ônus da prova e deferindo a prova documental superveniente.
Razões finais às fls. 41 pela autora e às fls.42 pelo réu.
Despacho às fls. 44, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ, aqui por similaridade: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade das compras e do cartão desconhecidos, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, assim, os valores desconhecidos devem ser declarados inexistentes, sendo certo que o parcelamento do saldo remanescente se deu por culpa do réu em não estornar de imediato as compras desconhecidas, acumulando dívida indevida para a autora, ficando corroborada sua alegação de inexistência de relação jurídica referente aos valores desconhecidos.
A parte autora sofreu mácula em seu nome e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a serventia oficie aos órgãos dos cadastros de inadimplentes para exclusão do nome da autora, na forma da súmula 144 do TJRJ, declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROGA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROGA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROGA NETO em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:45
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROGA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROGA NETO em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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