TJRJ - 0833459-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833459-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA KELLY CASTILHO DA COSTA DE ARAUJO, DANIEL FURTADO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA Anote-se onde couber a gratuidade de justiça deferida em sede recursal em favor da parte autora.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando ao refaturamento das cobranças após troca do medidor, bem como à initerrupção do fornecimento de energia.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, mostrando-se indispensável a prévia manifestação da parte contrária com a dilação probatória.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA KELLY CASTILHO DA COSTA DE ARAUJO - CPF: *30.***.*21-66 (AUTOR).
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10/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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