TJRJ - 0809877-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 13:06
Juntada de petição
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:38
Juntada de petição
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29/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 17:30
Juntada de guia de recolhimento
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09/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809877-40.2025.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329, parágrafo 1º, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos a seguir: “No dia 9 de abril de 2025, por volta das 16h, na Rua Estrela Dalva, no bairro Boa Vista, na comunidade do "ABACATÃO", nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios criminosos com os traficantes conhecidos pelos apelidos de “MAGAL” e “BALEADO”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito, trazia consigo: (I) 646 g (seiscentos e quarenta e seis gramas) de maconha, distribuídos em 200 (duzentos) tabletes envoltos por filmes plásticos com as inscrições “CPX ABC FAZENDA-COROADO P.
PEDRINHAS CV A FORTE” com os valores de 5, 10 e 20 reais; (II) 313 g (trezentos e treze gramas) de Cocaína, distribuídos em 350 (trezentas e cinquenta) unidades de micro tubos plásticos transparentes com tamponamento tipo eppendorf, inseridos em sacos plásticos, com inscrições "CV PÓ 5", "CPX ABC FAZENDA-COROADO PEDRINHAS CV PÓ DE 10", “CPX ABC FAZENDA-COROADO CV PÓ PURO 15”,“CPX ABC FAZENDA-COROADO P.
PEDRINHAS CV PÓ DE 20”, “CPX ABC FAZENDA-COROADO P.
PEDRINHAS CV PÓ DE 30”, “CPX ABC FAZENDA-COROADO ESCAMA DE 40”; (III) 3 g (três gramas) de crack, acondicionados em 17 (dezessete) unidades individuais de consumo, com inscrições “CPX ABC FAZENDA-COROADO P.
PEDRINHAS CV CRACK DE 5”,“CPX ABC FAZENDA-COROADO P.
PEDRINHAS CV CRACK DE 10”, “CPX ABC FAZENDA-COROADO P.
PEDRINHAS CV CRACK DE 20”, conforme descrito no laudo definitivo de material entorpecente do index 184922342.
Em data e horário que não se pode precisar, mas certamente ocorrida até o dia da prisão em flagrante, na comunidade do "ABACATÃO", nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, associou-se aos traficantes conhecidos como “MAGAL” e “BALEADO”, bem como a outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os traficantes conhecidos pelos apelidos de “MAGAL” e “BALEADO” e outros indivíduos ainda não identificados, se opuseram à execução de ato legal, mediante emprego de violência, na medida em que resistiram à abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais civis, possibilitando a fuga de um dos seus comparsas.
Policiais civis da 73a Delegacia de Polícia, em razão da operação Torniquete, estavam realizando o mapeamento da região, identificando ruas com barricadas, colégios e hospitais, quando, ao caminharem a pé pela Rua Estrela Dalva, escutaram um indivíduo que se encontrava dentro de um bar gritar: "POLÍCIA", alertando criminosos da presença da equipe.
Em seguida, cerca de dez homens armados passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra os policiais e, logo após, desceram correndo por uma escadaria.
Diante da injusta agressão sofrida, os agentes revidaram e acabaram atingindo um dos traficantes de alcunha MAGAL, o qual portava um cinto com coldre de pistola e foi encontrada uma pistola calibre 9 mm ao seu lado, tendo sido socorrido pela equipe e encaminhado ao Hospital Estadual Alberto Torres, onde faleceu.
Mais abaixo na escadaria, os policiais localizaram um carregador de pistola diferente do armamento apreendido com MAGAL, indicando que outro criminoso, em fuga, trocou o carregador de sua arma para continuar os disparos contra os agentes, conseguindo evadir-se em seguida.
No mesmo local, que apresentava estrutura típica de ponto de venda de entorpecentes — com cadeiras, cobertura para abrigo e drogas expostas — foi detido o denunciado Pedro Nascimento da Fonseca na posse de duas mochilas contendo grande quantidade de drogas, além daquelas expostas à venda, três rádios transmissores, quatro cadernos e uma folha de papel contendo anotações do tráfico e duas bases carregadoras de rádio transmissor.
Os crimes de tráfico e associação foram cometidos mediante emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva.
O denunciado afirmou na Delegacia de Polícia que atuava no tráfico de drogas há cerca de um mês na função de vapor, vendendo todo tipo de drogas, apontou os traficantes conhecidos como MAGAL e BALEADO como gerentes do “pó” e da maconha, respectivamente, os quais entregam o dinheiro ao sujeito conhecido como TINOCO, que o repassa ao dono da Comunidade de apelido BIEL.” A denúncia está em id.187392925 e foi oferecida no dia 23 de abril de 2025, acompanhada da respectiva cota de denúncia.
Dos documentos, destacam-se: auto de prisão em flagrante em id. 184922314; registro de ocorrência em id. 184922315; termo de declaração em id. 184922316, 184922317, 184922319; auto de apreensão em id. 184922321; guia de recolhimento de presos em id. 184922327; laudo de exame de corpo delito de integridade física em id. 184922328; registro de ocorrência aditado em id. 184922333; decisão do flagrante em id. 184922334; auto de depósito em id. 184922337 e 184922338; laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente em id. 184922342; laudo de exame definitivo de material entorpecente em id. 184922343.
Assentada de audiência de custódia em id. 185421229.
Petição da Defesa em que requer a revogação da prisão preventiva em id. 187276342.
Recebida a denúncia e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva em id. 187473401.
Laudo de exame de arma de fogo em id. 187815227.
Laudo de exame em munições em id. 187815239.
Laudo de exame de componentes de arma de fogo em id. 187815240.
Laudo de exame de estojo em id. 187815241.
Laudo de exame de componentes de munição em id. 187815242.
Laudo de exame de descrição de material em id. 187815243 e 187815244.
Laudo de exame de arma de fogo em id. 187816428.
FAC em id.18534192 e 187821863.
Resposta à acusação em id. 187951757.
Ratificada a decisão de recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 em id. 190424919.
Despacho com informações de habeas corpus nº 0034135-62.2025.8.19.0000, impetrado pelo réu em id. 192308281.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento em id 196545047, realizada em 28 de maio de 2025, ocasião em que presente o réu, representado por seu patrono Dr.
Jonymar Vasconcelos – OAB RJ 205121.
Presentes as testemunhas, Rogério da Cal Santos, Rodrigo Franco e Jorge Felipe, arroladas pelo Ministério Público.
Ausente a testemunha Marcos Vinicius Ramos Ximenes.
Em seguida, foi colhido o depoimento das três testemunhas presentes.
Pelo Ministério Público foi dito que desistia da oitiva da testemunha ausente, o que foi homologado pelo Juízo.
Após, o acusado foi interrogado.
Pelo Ministério Público e pela Defesa foi requerida a apresentação de alegações finais por memoriais.
Pela Defesa foi requerida a revogação da prisão preventiva do acusado.
Ouvido o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito.
Em decisão, restou mantida a custódia preventiva.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos em id. 197836757.
Laudo de exame de descrição de material em id. 198437150.
Requisição de exame pericial direto em id. 198441401.
Laudo de exame de descrição de material em id. 198441406.
Boletim de urgência em id. 198441407.
Laudo de exame de componentes de arma de fogo em id. 198441408.
Laudo de exame de componentes de munição em id. 198441409.
Laudo de exame de estojo em id. 198441410.
Laudo de exame de arma de fogo em id. 198441411.
Laudo de exame em munições em id. 198441412.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos em id. 198441413.
Termo de reconhecimento de cadáver em id.198488218.
Laudo de perícia necropapiloscópica em id. 198488220.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/2006 e artigo 329, §1o do Código Penal, em concurso material em id. 199733876.
Registro de ocorrência aditado em id. 200237874.
Termo circunstanciado aditado em id. 200237877.
A Defesa, em alegações finais pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; a valoração do chamado tráfico privilegiado, o afastamento da causa de aumento respeitante ao emprego de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como da atenuante da idade inferior aos vinte e um anos à época do fato.
Ainda, pugnou pela fixação de reprimenda penal mínima da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime aberto. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
A materialidade delitiva restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante em id. 184922314; registro de ocorrência em id. 184922315; auto de apreensão em id. 184922321; registro de ocorrência aditado em id. 184922333; laudo de exame definitivo de material entorpecente em id. 184922343, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pelo policial civil ROGÉRIO DA CAL SANTOS, prestado o compromisso legal, foi dito que: estavam cumprindo uma determinação do Delegado titular para mapear a comunidade do Abacatão para uma futura operação.
Como não conheciam muito bem, foram adentrando para ver se havia barricadas próximas, colégios, hospitais e, em certo momento, nem tão no interior da favela assim, tinha um bar com uma virada à direita.
Antes de virarem, saiu uma pessoa do bar e gritou “Polícia!”.
Não tinham visão do que havia ali, só viram que era uma escadaria, uma tapagem com várias cadeiras e mesas no local onde seria o ponto de venda de drogas.
Imediatamente quando a pessoa gritou, começaram a efetuar disparos em suas direções, revidou junto ao colega Ximenes e eles foram descendo a escada e atirando.
Um foi baleado e depois foi a óbito.
O réu tentou correr, mas acredita que ele acabou escorregando e caiu.
O baleado estava com uma mochila nas costas, o réu também estava com uma mochila nas costas e outra do lado.
No ponto do tráfico tinha ainda algumas bolsas com drogas.
Recuperaram uma arma ao lado do rapaz baleado, mais embaixo um carregador também, que possivelmente era do outro sujeito que conseguiu escapar.
Socorreram a pessoa baleada, mas ela acabou falecendo.
O réu estava com uma mochila, com as mãos para cima, dizendo “não vou reagir, não vou reagir” e a outra mochila do lado, não sabe se ele estava segurando ou se outra pessoa que correu deixou.
O réu estava sentado com as mãos levantadas.
Onde ele foi capturado não havia drogas expostas, porque ele correu, mas onde eles estavam anteriormente tinha a mesa com outras mochilas.
A mochila que ele estava nas costas e a outra que estava perto dele tinham drogas.
Eram muitas mochilas, havia muitas drogas, então não lembra exatamente quais drogas, mas havia drogas, algumas folhas, caderno de anotação do tráfico, radiotransmissores também e os carregadores.
Não se recorda em qual mochila esses itens estavam, mas estavam dentro das mochilas.
Havia uma mochila com o baleado, duas mochilas com o réu e acha que mais duas mochilas no ponto de venda de drogas.
Havia drogas nas mochilas que estavam com o réu.
Não se recorda se o caderno e os outros itens estavam nas mochilas dele.
Pela estrutura, o local onde eles estavam anteriormente era característico de boca de fumo, eles fizeram uma tapagem improvisada com umas cadeiras de bar e uma mesa.
Nesse local tinha drogas também.
O réu falou que estava há pouco tempo, acha que um mês na boca de fumo e que o rapaz que estava ali, conhecido como Magal, era o gerente.
O indivíduo que foi a óbito seria o Magal.
O Magal seria gerente da maconha e o outro que correu, o tal do Baleado, seria o gerente da cocaína.
A organização criminosa que atua naquela localidade é o Comando Vermelho.
O réu estava ao lado do indivíduo que efetuou os disparos, mas não o viu atirando, ele não estava com arma.
Ele estava próximo, estava do lado das pessoas que efetuaram os disparos.
O rapaz foi baleado na escada e o réu estava do lado.
O indivíduo que foi baleado foi um dos que efetuou disparos e o outro que conseguiu fugir.
Não conhecia o réu.
Pelo policial civil RODRIGO FRANCO, prestado o compromisso legal, foi dito que: no dia dos fatos tinham a missão de mapear a região, por um plano de operação padrão da Polícia Civil que determina visualizar escolas, hospitais e a ideia era também mapear as barricadas, possíveis locais de transbordo de cargas e roubo de veículos.
Dividiram a equipe e estava com o Jorge Felipe, também estavam o Ximenes e o Rogério.
Eles avançaram pela Estrela Dalva e enquanto estava no entorno com o Jorge Felipe em uma viatura caracterizada.
Logo em seguida começaram a ouvir os disparos, muitos tiros, fez contato via telefone uns três ou quatro minutos depois, eles informaram o ocorrido e foram ao local onde eles estavam.
Lá visualizaram um indivíduo caído ao solo, o réu já detido, todo o cenário citado na denúncia, as drogas.
Colocou o indivíduo baleado na viatura junto com o Jorge Felipe e o levaram ao hospital.
Simultaneamente, os outros colocaram o réu no carro, eles ficaram no local enquanto saíram para socorrer o indivíduo baleado.
Foram para o hospital e depois para a Delegacia.
O réu estava detido quando chegou ao local, ele foi detido pelo Rogério e o Ximenes.
Havia bastante droga.
Ele estava sentado e ao lado dele estavam as drogas e uma arma de fogo também.
Não o viu carregando as drogas, quando chegou já tinham sido apreendidas.
A troca de tiros ocorreu com os outros dois policiais.
Estavam bem próximo, mas os disparos não foram em suas direções.
Fizeram o auxílio do socorro e o translado dele para a Delegacia.
Ali era uma área coberta, uma escadaria, tinha alguns sacos com drogas, algumas coisas estavam no chão espalhadas, tinha uma arma no chão e o indivíduo caído, baleado.
O réu estava no mesmo local das pessoas que efetuaram os disparos de arma de fogo.
Sabe que com ele foram arrecadadas drogas.
Salvo engano os outros materiais estavam dentro de uma mochila.
Parece que ele vendia drogas no geral, maconha, crack e outras drogas.
Ele falou que era vapor.
Em princípio, no carro ele disse que não tinha nada a ver, mas depois ele confessou que era vapor lá da boca, que vendia.
Foram encontrados outros materiais, rádio comunicador, um carregador de pistola.
Os colegas que encontraram esses materiais, soube que foram encontrados no chão.
A prisão direta do réu foi realizada pelo Ximenes e o Rogério.
Chegaram logo depois e ele já estava detido. Às perguntas da Defesa respondeu que não presenciou os disparos que foram feitos contra a equipe, só ouviu os disparos.
Pelo policial civil JORGE FELIPE, prestado o compromisso legal foi dito que: na ocasião havia uma determinação no bojo da operação Torniquete para que diligenciassem a comunidade do Abacatão, onde havia informações da inteligência de que ali havia veículos roubados e onde há traficância no local.
Em atos preparatórios para investigações futuras se dirigiram até o local para identificar os acessos, a existência de escolas e hospitais na região.
Na ocasião estava com o policial Rodrigo Franco em uma viatura ostensiva margeando os acessos, vendo onde tinha barricadas e onde não tinha, onde poderiam acessar de forma segura, locais de saída e possíveis locais de traficância também enquanto outra equipe procedia por região oposta com uma viatura descaracterizada.
Em determinado momento, enquanto estavam margeando os acessos, escutaram muitos disparos de arma de fogo.
Desembarcou da viatura junto com o policial Rodrigo e, assim que conseguiram cobertura, progrediram alguns metros à frente e chegaram até a base de uma escadaria.
Visualizaram a parte superior da escadaria e perceberam que a outra equipe tinha sanado a situação de disparos de arma de fogo, havia um indivíduo caído ao solo e o réu estava rendido em circunstâncias típicas de traficância, havia material no chão e uma cobertura no local.
Não participou diretamente da prisão dele.
Os policiais que participaram foram o Marcos Ximenes e o Rogério da Cal.
Com o réu foi encontrado material entorpecente, havia uma arma de fogo que estava junto ao indivíduo que foi alvejado, uma mochila, uma cobertura, uma tenda.
Avistaram a situação da base da escadaria, os colegas sinalizaram que o outro individuo estava baleado e, como ele estava com sinais vitais ainda, o socorreram, então, devido à rapidez da dinâmica não lhe permitiu ter mais detalhes.
Crê que tinha anotações também, além dos materiais que já mencionou.
O réu não lhe falou nada, ele foi colocado prontamente na viatura porque precisaram socorrer o outro.
Acredita que ele estava no grupo que efetuou os disparos.
Pelo acusado PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA, em sede de interrogatório, informado sobre o seu direito constitucional ao silêncio, foi dito que: estava mesmo no tráfico.
Conhecia o Magal há um mês, ele parava ali por ser o gerente.
Era o vapor, vendia maconha.
Não era o responsável pela maconha, só vendia.
Nesse dia estava com uma mochila de drogas, na mochila tinha maconha e pó (cocaína).
Não estava com radiotransmissor.
Estava sentado e o Magal e o baleado estavam a cerca de seis metros de distância.
Estava na escadaria, mas estava com a bolsa.
O local onde estava a mesa e as drogas era de frente para o bar.
Quando os policiais chegaram, o pessoal do bar avisou, o pessoal do bar gritou “é a Polícia que está descendo”.
Nesse momento, o Magal e o Baleado foram olhar, viram que os policiais estavam perto, atiraram e tentaram correr.
Eles atiraram contra os policiais e os policiais atiraram contra eles.
Estava no mesmo tráfico.
Ganhava R$ 50,00 (cinquenta reais).
Foi para o tráfico porque as coisas estavam difíceis em casa, a mãe muito mal trabalha e o pai trabalha vendendo peixe.
As coisas em casa estavam difíceis, estavam quase sem nada para comer, tendo que pagar as contas.
Trabalhava no lava a jato, mas não ganhava quase nada.
Ganhava R$ 5,00 por carro, fazia uns cinco ou seis carros por dia.
Ganhava de R$ 25,00 a R$ 30,00 lavando carros e para melhorar foi ganhar R$ 50,00 no tráfico. Às perguntas do Ministério Público respondeu que na boca havia duas armas de fogo.
Não era todo dia que tinha duas armas, mas naquele dia tinha duas.
Vendia maconha, pó e quando eles colocavam crack tinha que vender também.
Eram eles que escolhiam as drogas que iria vender. Às perguntas da Defesa respondeu que tinha que vender tudo para receber os R$ 50,00.
Tinha que vender a carga toda para receber os R$ 50,00.
Salvo engano a carga é de R$ 1.000,00.
Até chegar aos R$ 1.000,00 tinha que sofrer.
Perguntado por esta Julgadora o que seria “sofrer” respondeu que tinha que vender os R$ 1.000,00 para ganhar os R$ 50,00 para dar para a mãe comprar alguma coisa.
Diante de todo o exposto, inexiste qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
Ultrapasso esse ponto, passo à análise das questões suscitadas pela Defesa técnica.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Aduz a Defesa que a traficância na modalidade privilegiada é medida que se impõe no presente feito, pois não há objeto de prova no sentido de que o réu integre alguma organização criminosa ou pratique a traficância de maneira contumaz.
Todavia, o pleito defensivo não merece prosperar.
No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a autoria resta demonstrada de forma induvidosa.
Não só.
Com o réu oi apreendido o entorpecente o que foi confessado pelo réu.
As declarações das testemunhas apresentam-se seguras e coerentes entre si.
Ademais, antes da data dos fatos, ambos os policiais não conheciam o réu.
Nesse sentido, inexiste motivo para que os agentes da lei pudessem querer, deliberadamente, prejudicar o acusado.
Desse modo, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem e da prisão do réu.
Trata-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma coerente e segura, ratificando a versão apresentada em sede policial e sem qualquer contradição ou insubsistência essencial, que fosse capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito.
Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, redação atualizada em 2024, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença, valendo destacar: “O fato a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Ademais, para além das declarações dos policiais militares, repito, certo é que o réu confessou a prática dos crimes descritos na denúncia, de modo que inexiste qualquer dúvida a respeito da autoria delitiva e da materialidade.
Assim como dúvida não há da presença do elemento do tipo penal enfrentado.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO A Defesa sustenta a absolvição do acusado no que tange ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Isso porque o Órgão Ministerial alega que o acusado se associou a facção Comando Vermelho, no entanto, no presente caso, não restou comprovado que o acusado é um traficante de drogas contumaz.
Todavia, no que concerne ao crime tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, dúvida não exsurge dos autos.
Assim é que com o réu foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, de espécie distinta e em embalagens guarnecidas por inscrições típicas da famigerada associação Comando Vermelho.
Destaco que, como já exposto, não há qualquer motivo para que se afaste a certeza do que declarado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Muito ao contrário.
Ora, não considerar o que declarado seria verdadeiro contrassenso uma vez que devidamente valorada como prova da perpetração do crime de tráfico de drogas.
Pari passu, destaco que como de escorreita sabença, infelizmente o câncer social – o Comando Vermelho deita os seus tentáculos por toda nossa Comarca, não sendo crível que o increpado perpetrasse a traficância sem que estivesse devidamente associado aos demais componentes da súcia.
Ademais, o réu confessou que integrava o tráfico local há um mês, de modo que não há qualquer dúvida acerca da estabilidade da associação, estabilidade essa que somente cessou diante da prisão em flagrante do réu.
Assim, de igual forma, resta comprovada a prática do delito associativo.
DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA Ainda, dúvida alguma há sobre o emprego de arma de fogo para a perpetração dos crimes em análise.
Ora, o réu asseverou com todas as tintas que os traficantes, seus comparsas, efetuaram disparos de arma de fogo.
Em assim sendo o emprego de armamento é induvidoso.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA No que tange ao crime de resistência qualificada, restou comprovada sua prática, conforme os depoimentos prestados pelos policiais civis.
Os relatos evidenciam que o acusado agiu com unidade de ações e desígnios criminosos em conjunto com os demais envolvidos, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Tal conduta teve como consequência direta o impedimento da prisão de outros integrantes da associação criminosa, obstando a consumação do ato legal.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço, ainda, que a hipótese é de concurso material entre os crimes da lei de drogas, eis que o acusado, mediante ações diversas, praticou crimes diversos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA nas penas do artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/2006 e artigo 329, §1o, na forma do artigo 69 ambos do Código Penal.
Assim, atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei de regência passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11343/2006 são desfavoráveis ao acusado diante da variedade e alta quantidade de entorpecentes apreendidos.
De outro modo, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu.
Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da idade inferior aos vinte e um anos à época do fato e da confissão.
Logo, há decote para ser operado.
Diante de tal quadra resta a pena inicial intocada, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
Na terceira fase da dosimetria está presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Destarte, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e acomodo a pena final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado.
Observa-se que o réu ostenta em sua FAC apenas a anotação referente aos presentes autos.
Ademais, destaco que a reprovabilidade da conduta perpetrada que se extrai da participação na famigerada organização criminosa Comando Vermelho já foi valorada para a adequação típica, assim, novamente valorar ensejaria o bis in idem.
Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
Na segunda fase de aplicação da pena, existem circunstâncias atenuantes, a saber: a idade inferior aos vinte e um anos à época do fato e confissão.
Todavia, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
Na terceira fase de aplicação da pena, está presente uma causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da lei 11343/2006), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, existe circunstância atenuante, a saber: a idade inferior aos vinte e um anos à época do fato.
Todavia, a circunstância atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Diante do reconhecimento do concurso material de crimes opero o somatório das penas, individualmente fixadas e acomodo em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima observados os termos do art. 49 do Código Penal.
Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, consoante o disposto no artigo 33, §2º, a, do Código Penal, diante do quantum fixado de pena privativa de liberdade.
Destaco que quanto ao crime de drogas é de observância o que disposto na Lei 8072/1990.
Os motivos da manutenção da prisão cautelar imposta ao réu permanecem íntegros, sobretudo diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir- se a ordem pública, bem como a eventual aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva e, por via de consequência, nego ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Transitada em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
Na hipótese de interposição de recurso, expeça-se CES provisória.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída.
P.I.
São Gonçalo, 02 de julho de 2025.
Simone de Faria Ferraz Juíza Titular -
02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JONYMAR VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:21
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2025 14:55
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:48
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Informações
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809877-40.2025.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA Prestei informações de habeas corpusa na presente data, conforme segue: OFÍCIO 14/GAB/2025 Ref: Ofício 02ª CCrim nº 1198/2025 HABEAS CORPUS nº 0034135-62.2025.8.19.0000 Processo originário: 0809877-40.2025.8.19.0004 Paciente: PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA Egrégia Segunda Câmara Criminal, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DR.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, Em atendimento ao requerimento supra, vimos informar, que o paciente PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329, §1°, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, na forma da denúncia acostada no ID 187392925.
O paciente foi preso em flagrante delito e teve a prisão convertida em preventiva, na forma da assentada da audiência de custódia de ID 185421229.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no ID 187276342, tendo o Parquet opinado contrariamente ao pleito, na cota da denúncia.
Consta do ID 187473401 decisão que recebeu a denúncia e indeferiu a revogação da custódia cautelar, nos seguintes termos: “1 - Trata-se de ação penal pública movida em face de PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA, pela prática, em tese, do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329, §1°, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Primeiramente, considerando que subsistem crimes que tramitam em procedimentos diversos, o rito a ser adotado é o Ordinário.
Nota-se que os elementos de convicção constantes dos presentes autos, em especial o auto de prisão em flagrante de ID 184922314; o registro de ocorrência nº 073-02007/2025 no ID 184922315 e seu aditamento no ID 184922333; as declarações de IDs 184922316, 184922317 e 184922319; o auto de apreensão de ID 184922321 e os laudos de IDs 184922342 e 184922343, além das demais peças carreadas aos autos, conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho, in Processo Penal, volume, páginas 499 e 500.
Com efeito, a exordial descreve o(s) fato(s) criminoso(s) em todas as suas circunstâncias, permitindo a completa compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa.
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA, eis que ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), advertindo-o(s) de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Deverá constar do(s) mandado(s), ainda, que o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e tudo o que for de interesse à(s) sua(s) defesa(s), bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e da consequente impossibilidade de sua oitiva formal.
Igualmente, deverá(ão) ser cientificado(s) de que lhe(s) cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear Advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, necessidade de informar o nome do Patrono.
Atenda-se à cota ministerial.
Extraia-se a FAC do(a) denunciado(a), esclarecendo-a, caso necessário. 2 - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data de prescrição para o delito, com observância do disposto no artigo 109, inciso I c/c artigo 115, ambos do Código Penal, tendo em conta que o denunciado era, ao tempo do fato, menor de vinte e um anos: 24/04/2035. 3 – Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que foram apreendidos os seguintes bens: 646 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.); 313 Grama(s) de Cocaína (pó); 3 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK); 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Pistola) - Calibre (9 mm) Num.
Série: TNH10611; 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num.
Série: B008118; 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (5,56 mm) Num.
Série: 199504; 2 Componente de Munição INDETERMINADO (Estojo) - Calibre (9 mm); 1 Componente de Munição INDETERMINADO (Fragmento de Chumbo); 1 Componentes INDETERMINADO (Carregador) - Calibre (9 mm); 2 Componentes INDETERMINADO (Carregador); 15 Munição INDETERMINADO (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm); 1 motocicleta YAMAHA Preta 2019 / 2020, Placa LNH8A43, Chassi 9C6DG3320L0009250, Combustível: Gasolina/Alcool, Renavam:*12.***.*08-94; 1 motocicleta YAMAHA Vermelha 2019 / 2019, Combustível: Gasolina, Veiculo com PLACA LTQ6G16; 2 Unidade(s) Duas bases carregadoras de radio transmissor; 1 Unidade(s) Coldre tatico; 4 Unidade(s) Quatro cadernos com anotações do trafico; 1 Unidade(s) Uma Folha de papel contendo anotações do trafico; Rádios Comunicadores: 3 Unidade(s) Tres radios transmissores; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Aparelho Celular Samsung de cor azul; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Aparelho Celular Motorola de cor azul. 4 - Pugna a defesa pela Revogação da Prisão Preventiva, conforme petição de ID 187276342, tendo o MP opinado contrariamente ao pleito, na cota da denúncia.
Primeiramente, deve ser mencionado que o denunciado foi preso em flagrante delito e teve a prisão convertida em preventiva, na forma da decisão de ID 185421229, proferida em audiência de custódia.
Nota-se que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, que também abriga indícios suficientes da autoria em desfavor do acusado, conforme toda a documentação carreada aos autos, devendo-se dar especial atenção às declarações prestadas pelos agentes da lei, além das peças supramencionadas. É de grande importância frisar que o decreto da medida cautelar não trata, no caso em tela, de pré-julgamento, mas de medida que se faz necessária para que se assegure a adequada instrução criminal eis que, se livrado solto, o denunciado pode vir a se furtar à aplicação da lei penal.
Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que se trata de delitos gravíssimos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo, além do crime de resistência, tendo sido apreendido farto material entorpecente, armas de fogo e rádios comunicadores em posse do denunciado.
Assim, em que pesem as condições pessoais favoráveis ao réu, entendo necessária a custódia cautelar a fim de se resguardar a devida instrução e garantir a aplicação da lei penal.
Pelo exposto, INDEFIRO a revogação da Prisão Preventiva de PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA.
Intimem-se. 5 - Diante do requerido no ID 184983972, bem como da manifestação ministerial, determino a incineração do material entorpecente.
Oficie-se.” A defesa apresentou resposta à acusação no ID 187951757, não tendo arguido preliminares ou questões prejudiciais, razão pela qual o recebimento da denúncia foi ratificado, na forma da decisão de ID 190424919, que também designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025.
O feito aguarda a realização do ato.
Estas eram as informações que cumpriam ser prestadas.
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima e consideração, sempre à disposição para maiores esclarecimentos.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:53
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:24
Outras Decisões
-
07/05/2025 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
06/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:05
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA (FLAGRANTEADO)
-
24/04/2025 15:05
Recebida a denúncia contra PEDRO NASCIMENTO DA FONSECA (FLAGRANTEADO)
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
11/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:26
Juntada de mandado de prisão
-
11/04/2025 18:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/04/2025 16:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/04/2025 16:49
Audiência Custódia realizada para 11/04/2025 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
11/04/2025 16:49
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/04/2025 15:45
Audiência Custódia designada para 11/04/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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