TJRJ - 0802902-81.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802902-81.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA ISABEL VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a abusividade dos encargos aplicados em contratos de empréstimo pessoal mantidos com o réu.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a revisão contratual com adequação das taxas aos limites do Banco Central, além da devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A liminar foi deferida para cessar os descontos, sob pena de multa.
O réu apresentou contestação (ID 177567905), sustentando ausência de relação com os descontos de RMC e negando existência de cartão consignado.
Requereu a improcedência do pedido.
A autora impugnou a preliminar, reconheceu que os descontos por RMC não são de responsabilidade do réu e, por aditamento (ID 186942780), formulou pedido autônomo de revisão dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com o Banco Mercantil, com fundamento em abusividade das taxas de juros aplicadas.
Foi proferida decisão saneadora (ID 190636595), na qual se rejeitaram preliminares e deferiu-se a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência da autora, exigindo-se do réu a apresentação dos contratos e comprovação da regularidade dos encargos.
O réu, contudo, não atendeu à determinação, limitando-se a afirmar que não havia cartão vinculado à autora e que seria necessário o documento HISCON. É o relatório.
DECIDO.
A própria parte autora reconheceu que os descontos por RMC não foram realizados pelo banco réu, razão pela qual tal parte do pedido não subsiste, sendo de rigor sua improcedência nesse ponto.
Contudo, no tocante ao pedido revisional, a procedência se impõe.
A autora é pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade, e demonstrou por extratos bancários e previdenciários (ID 180224991) que a renda mensal encontra-se comprometida por múltiplos empréstimos, entre eles contratos com o próprio Banco Mercantil.
O réu, mesmo intimado e ciente da inversão do ônus da prova, não apresentou os contratos nem demonstrou as taxas de juros pactuadas ou sua conformidade com os limites médios do BACEN.
A ausência de documentação válida por parte do réu gera presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente porque as afirmações versam sobre elementos que o fornecedor detém exclusividade de acesso.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, inciso V, o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51 do mesmo diploma legal declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas.
Configurada, pois, a abusividade pela ausência de demonstração em sentido contrário, é cabível a revisão judicial dos contratos com adequação das taxas ao limite médio praticado pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, nos termos do art. 317 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Revisar os contratos de empréstimo pessoal firmados entre a autora e o réu, adequando as taxas de juros aos limites médios divulgados pelo Banco Central à época da contratação; Condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior, apurados em liquidação de sentença; Julgar improcedente o pedido relativo aos descontos de RMC, por não terem sido realizados pelo banco réu; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 01:40
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802902-81.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Id. 186041233. - Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
24/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:45
Declarada incompetência
-
10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802911-84.2025.8.19.0061
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Maria Eduarda Franco Bittencourt Tardin
Advogado: Ana Carolina Vieira dos Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:03
Processo nº 0803900-73.2022.8.19.0036
Alcione Ribeiro dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 12:13
Processo nº 0811499-57.2025.8.19.0004
Cleuzinete da Silva Fialho
Banco Agibank S.A
Advogado: Esther Correia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:27
Processo nº 0800023-13.2025.8.19.0007
Jorge Luis de Paula Roque
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2025 18:49
Processo nº 0946085-74.2024.8.19.0001
Condominio Edificio Marechal Mascarenhas...
Luiz Henrique Vieira
Advogado: Regina Celia dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 16:07