TJRJ - 0803565-17.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803565-17.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR SOARES BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) RÉU: SAMSUNG JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0803565-17.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A YGOR SOARES BARBOSA, qualificado no índex 15113681, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatóriaem face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, qualificada também no índex 15113681, sustentando que em 09 de janeiro de 2022, comprou um celular samsung galaxy A22 branco, no valor total de R$ 1.399,00.
Informa que, em menos de um mês, notou que o celular estava com defeito: a parte traseira do celular começou a descolar.
Narra que entrou em contato com a assistência técnica da parte Ré, quando lhe foi requerido o prazo de 05 dias para retorno.
Após esgotar o prazo, entrou em contato novamente, porém nada foi resolvido.
Diante do exposto, requer a procedência do pedido, com a condenação da Ré, à devolução do valor pago e a indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 2.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao índex 15113670.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no índex 16331816.
Citada, a Ré apresentou contestação no índex 20698711, acompanhada de documentos anexados aos indexes 20698703 e 19590554.
Alega, em sua defesa, preliminarmente a revogação da assistência judiciária gratuita e a ausência de interesse de agir.
Afirma que, diversamente do que fora relatado pelo Autor, constatou que o produto não foi encaminhado a uma assistência técnica autorizada para reparo.
Informa que o produto não teve nenhuma análise por técnico devidamente capacitado.
Esclarece que não houve ato ilícito ou de desrespeito ao consumidor, sendo seus atos pautados pela boa-fé e, qualquer dano supostamente suportado foi causado por motivos alheios ao seu controle.
Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos Autorais.
Decisão saneadora no índex 66866449.
Alegações finais da Ré no índex 94518558.
Alegações finais da parte Autora no índex 96527130. É o relatório. tudo visto e examinado, decido.
Feito em ordem, semnulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do CDC.
Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados ao Autor, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Na presente demanda, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do Autor, ao contrário, somente alega que que não foi realizada perícia no aparelho, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do mesmo, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Por conseguinte, Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Superada a questão da responsabilidade da Ré, passa-se a análise dos dano moral.
Analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I do NCPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) condenar a ré a restituir, na forma do art. 42,§único do CDC, o valor pego aparelho celular, corrigido a partir a partir do desembolso e juros legais a partir da citação; c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de YGOR SOARES BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SAMSUNG em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 16/08/2022 23:59.
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24/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:24
Expedição de Decisão.
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11/04/2022 18:20
Desentranhado o documento
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11/04/2022 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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04/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
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22/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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