TJRJ - 0803147-16.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULA EDUARDA BELMIRO MOREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803147-16.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MAIARA GONCALVES DOS SANTOS, MONICA MONTEIRO DE ALCANTARA, RONNER BRITTO DE LIMA, VAGNER MARTINS RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS 1) SENTENÇA: Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MONICA MONTEIRO DE ALCÂNTARA e OUTROSem face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.É o relatório.
Decido.
A autora Monica Monteiro de Alcântara, no evento 199741342, pugnou pela sua exclusão do feito, o que deve ser acolhido, eis que inexiste óbice, mormente porque, naquele momento, a parte ré não havia se manifestado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, apenas em relação à autora MONICA MONTEIRO DE ALCÂNTARA e condeno-a a arcar com as despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, eis que não houve sequer a citação do réu.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a regularidade das custas, exclua-se o nome da autora do sistema.
P.
R.
I. 2) Declaro citada a parte ré pelo comparecimento espontâneo aos autos, eis que ofertou sua contestação no evento 203915408.
A réplica foi apresentada no evento 213410380. 3) Em provas, justificadamente, para exame de admissibilidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Deverão as partes desde já anexar rol de testemunhas caso pleiteiem a realização desta modalidade probatória.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 23:54
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803147-16.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MAIARA GONCALVES DOS SANTOS, MONICA MONTEIRO DE ALCANTARA, RONNER BRITTO DE LIMA, VAGNER MARTINS RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS 1) Defiro JG à autora Luana. 2) Conforme dados do comprovante de IRPF de id. 191897937, os rendimentos tributáveis da autora Monica equivalem a percepção de renda mensal acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora. 3) Conforme dados do comprovante de IRPF de id. 191897940, os rendimentos tributáveis do autor Vagner equivalem a percepção de renda mensal acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora. 4) Intimem-se os autores Monica, Ronner e Vagner para comprovar o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) cada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MONTEIRO DE ALCANTARA - CPF: *97.***.*15-00 (AUTOR).
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19/05/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA MAIARA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*11-03 (AUTOR).
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19/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803147-16.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MAIARA GONCALVES DOS SANTOS, MONICA MONTEIRO DE ALCANTARA, RONNER BRITTO DE LIMA, VAGNER MARTINS RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Venham as duas últimas declarações de IR, contracheques, faturas de cartões de crédito e extratos de contas bancárias da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
ANGRA DOS REIS, 30 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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