TJRJ - 0828219-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. , DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão. -
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842928-89.2023.8.19.0205
Scania Banco S A
Cariocargo Solution Transporte e Logisti...
Advogado: Adam Cohen Torres Poleto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 16:36
Processo nº 0809156-48.2024.8.19.0061
Jose de Ribamar Ferreira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Barbara D Almeida de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 14:27
Processo nº 0912438-88.2024.8.19.0001
Alessandra Freitas Pontes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nilceia Pereira Pains Zucarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 12:24
Processo nº 0837484-41.2024.8.19.0205
Wanderli Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Neuza Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 19:47
Processo nº 0830237-13.2023.8.19.0021
Editora Ftd S A
Fabio Silva de Oliveira
Advogado: Luciano de Azevedo Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 10:48