TJRJ - 0812823-71.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812823-71.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Para concessão de tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
Analisando-se, desta forma, os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Ainda, não há risco de irreversibilidade desta decisão, uma vez que eventual improcedência dos pedidos terá por efeito restabelecer a negativação impugnada.
Isto posto, concedo, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, determino a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, pelo sistema SERASAJUD, por observância da súmula 144 do TJRJ, de qualquer anotação porventura existente em seus registros, procedida pela ré, em razão do negócio jurídico ora em análise.
Intime-se. 3) No mais, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
MESQUITA, 25 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*85-06 (AUTOR).
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29/10/2024 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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