TJRJ - 0832052-63.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BEATRIZ BARRETO MACEDO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por Facebook, sob alegação de que não há título a ser executado, além de outras questões, requerendo, por fim, a extinção da medida executiva.
O excepto se manifestou refutando as alegaçoes.
No caso em exame, entendo que deverá ser rejeitada a exceção, uma vez que a condenação é genérica, cabendo à parte autora proceder a liquidação do título, uma vez que deve-se comprovar ser usuária dos serviços e ter sofrido os efeitos da falha na prestação de serviços.
Ademais, havendo deferimento de efeito suspensivo aos Recursos, mormente a rejeição dos Embargos de Declaração, entendo que não pode prosseguir a respectiva demanda.
Isto posto, considerando que não há título a ser executado, diante da ausência de liquidação do dano alegado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na fora análoga do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I -
29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/04/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:19
Outras Decisões
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05/02/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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