TJRJ - 0811771-76.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 08:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO CALDEIRA BRANT em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/05/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811771-76.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARINHO CALDEIRA BRANT REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95, com a seguinte redação: Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais sob alegação de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, posto cobrar valores indevidos.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das partes pela teoria da asserção, uma vez que as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas pelo Juízo à luz dos fatos narrados na petição inicial, o que se faz através de um juízo de admissibilidade hipotético, segundo a qual parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo da demanda é aquela indicada como tal na exordial.
Assim, resta comprovada a pertinência subjetiva da demanda, autorizando, assim, que os réus sejam mantidos no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Passo à análise do mérito.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Sendo assim e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do §3º do mesmo dispositivo.
Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, inobstante as prerrogativas conferidas ao consumidor, é necessário que seu direito esteja minimamente comprovado nos autos, uma vez que o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do aludido codex, embora contemple a parte mais vulnerável da relação consumerista, necessita, para sua aplicação, de um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações.
Assim, cabe à parte autora provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos modificadores, extintivos ou impeditivos capazes do direito invocado.
No caso em análise, a parte autora comprovou através do documento (ID. 158745045), que foi entabulado contrato de seguro entre CAROLINA DOS REIS BARROS BRANT (esposa do autor) com a CARDIF, sendo o BANCO RCI Brasil S/A o estipulante e beneficiário do seguro contratado.
Igualmente, comprovou o óbito se sua companheira, ocorrido no dia 26/12/2023, na forma da certidão de ID. 18745041.
Da mesma forma, comprovou que realizou a comunicação do sinistro aos requeridos.
Todavia, não foi levado a termo sob o fundamento que de era caso de doença preexistente, conforme faz prova os documentos de ID. 158748101.
Comprovou, ainda, o demandante, que mesmo após o óbito de sua esposa (contratante), realizou o pagamento de 11 prestações no valor total de R$13.084,28, conforme faz prova os documentos de ID. 158745004.
Assim, observo que todo e qualquer pagamento realizado após o óbito da contratante se deu de forma indevida, posto haver contrato de seguro.
Portanto, a parte autora fez prova parcial de fatos constitutivos de seu direito.
No que tange à alegada omissão da segurada quanto à doença preexistente (sarcoma), é importante salientar o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de ser ilícita a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se a empresa não exigiu os exames médicos em momento anterior à contratação e na ausência de demonstração de má-fé do contratante.
Vejamos o teor da súmula nº 609, do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Nessa toada, a segurada já possuía o diagnóstico de sarcoma (ID. 158748111) no momento da celebração do contrato de financiamento, quando embutiram o seguro de proteção financeira (ID. 158745045), ocasião que deveria a ré ter solicitado exame médico para atestar a condição de saúde da autora, o que não ocorreu.
Portanto, não se desincumbiram os réus de provarem fatos modificativos impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC.
Desta forma, o réu deve ser condenado ao pagamento do valor de R$13.084,28 (treze mil, oitenta e quatro preias e vinte e oito centavos) de forma simples, uma vez que não se configura a hipótese prevista no art. 42, paragrafo único do CDC.
Observo o que o contrato de seguro em questão encontra-se em nome de CAROLINA DOS REIS BARROS BRANT com a CARDIF, sendo o BANCO RCI Brasil S/A o estipulante e beneficiário do seguro contratado (ID. 158745045).
Assim, verifica-se que o requerente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda em relação aos demais pedidos, uma vez que o contrato questionado se encontra em nome de pessoa diversa.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar o réu, de forma solidária, ao pagamento R$13.084,28 (treze mil, oitenta e quatro preias e vinte e oito centavos) de forma simples e, Julgo extinto o feito sem analise de mérito em relação aos demais pedidos, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica ciente a ré de que, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenado, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, acarretará multa, nos termos do art. 523, §1º e 3º do CPC.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:35
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
18/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:56
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:55
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031376-37.2021.8.19.0204
Luciana Conceicao da Silva
Construtora Tenda S A
Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2021 00:00
Processo nº 0856088-17.2023.8.19.0001
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Proen Projetos Engenharia Comercio e Mon...
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 13:11
Processo nº 0846375-78.2024.8.19.0002
Fernanda Kale da Cal Winter
Madeirado Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 13:39
Processo nº 0162490-58.2023.8.19.0001
Joao Pinto da Costa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcelo Barbosa Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 00:00
Processo nº 0819293-82.2024.8.19.0031
Luis Claudio da Silva Teixeira
Kronos Fundo de Investimento Imobiliario
Advogado: Rafael Jose Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 13:15