TJRJ - 0819699-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819699-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DANDARAH BARAUNA LEOCARDO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE UJA CARVALHO DA SILVA JUNIOR RÉU: JONHNATHAN MATHEUS CARDOSO DA SILVA, JORGE MARIO OLIVEIRA DA SILVA 1.
Cumpre-nos promovero saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminarde inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicularde forma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos que acompanham a inicial Sem mais preliminares.
Presentes se fazem as condições para o regularexercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há, poroutro lado, qualquerirregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito porsaneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a)Os termos do contrato estipulado entre as partes, bem como ao direito de arrependimento. (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva de terceiros) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2-Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas.
Venha orol de testemunhas, devidamente nomeado e qualificado, conforme art. 450 do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova. 3-Após, voltem conclusos para designação da AIJ. 4-Defiro a expedição de ofício ao Detran, na forma requerida pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
07/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819699-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DANDARAH BARAUNA LEOCARDO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE UJA CARVALHO DA SILVA JUNIOR RÉU: JONHNATHAN MATHEUS CARDOSO DA SILVA, JORGE MARIO OLIVEIRA DA SILVA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:20
Outras Decisões
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12/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 12:33
Juntada de carta
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17/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DANDARAH BARAUNA LEOCARDO DA SILVA registrado(a) civilmente como JORGE UJA CARVALHO DA SILVA JUNIOR - CPF: *77.***.*29-17 (AUTOR).
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20/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:29
Juntada de carta
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18/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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