TJRJ - 0815923-20.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE FARIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Portaria 01/2010: Intimar as partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento 04/2013 CGJ. -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE FARIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815923-20.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA RIZZO RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
KATIA RIZZOajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, objetivando que seja julgado procedente o pedido de restituição do valor de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) referente à assinatura descontada indevidamente em conta corrente.
Por fim, requer compensação por danos morais.
Inicial em índex 26230155.
Decisão em índex 48103119, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela ré GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em índex 54644680, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica em índex 55500517.
Contestação apresentada pela ré ITAU UNIBANCO HOLDING S/Aem índex 56861459, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica em índex 73709319.
Manifestação da parte autora em índex 97404447, informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação do réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em índex 99104826, informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação do réu GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em índex 100054509, informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça recai sobre o impugnante, que deve comprovar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Tendo em vista a ausência de comprovação efetiva do afastamento de tal presunção, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC.
Superada tal preliminar, constata-sepresentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
Inicialmente, a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pelas Rés a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 §3º do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Em síntese, a parte autora afirma que é assinante de plataforma de streaming da parte ré e faz o pagamento via cartão de crédito.
Contudo, aduz que foi indevidamente debitado o valor da assinatura em sua conta corrente, demonstrando falha na prestação de serviços.
Diante da ausência de resolução pela via administrativa, constata-se claro interesse de agir e justificativa para o ajuizamento da presente ação.
O banco réu afirma que realizou o estorno da quantia de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos).
Analisando os autos, assiste razão à referida ré, uma vez que, conforme consta do documento anexado em índex 56861468, o estorno do valor debitado foi realizado em 26/08/2022, ou seja, dias após o ajuizamento da presente ação, que foi distribuída em 01/08/2023.
Já a parte ré cumpriu com o encargo do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 14 §3º, do CDC.
Com relação ao pedido de devolução de valores, para esta Magistrada, à luz dos princípios e normas de processo civil aplicáveis à espécie, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto da ação), uma vez que o pleito já fora cumprido pela empresa ré, conforme relatado e devidamente comprovado, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à este pedido é medida imperativa.
No que tange o bloqueio de posteriores descontos em relação à tal assinatura em conta corrente, constata-se que esse deve prosperar.
Isso porque a parte autora elegeu a forma de pagamento por meio de cartão de crédito, devendo haver observância de tal meio de pagamento.
Quanto ao pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral que a autora alega ter sofrido, não há como o mesmo prosperar, visto que a situação descrita na exordial não é capaz de ensejar uma indenização por dano moral, na medida em que não configura qualquer ofensa à sua honra ou abalo psíquico profundo, mas sim mero aborrecimento que pode ocorrer na vida diária.
Nesse sentido, é preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar ou o mais comezinho transtorno.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Assim, preleciona o ilustre Des.
Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
E concluiu: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed.
Malheiros, pág. 77/78).
Dessa forma, entendo que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, com relação ao pedido de devolução do valor de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM ÍNDEX 48103119.
Custas e honorários pro rata.
No que tange a parte autora, acondenação deverá permanecer suspensa, face à gratuidade de justiça concedida em índex 48103119, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2023 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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