TJRJ - 0830016-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido. -
06/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de EVEN RJ 09 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830016-17.2024.8.19.0208 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAQUEL GOMES ROCHINHA REQUERIDO: EVEN RJ 09 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela autora. 2.Recebo a emenda substitutiva contida no index 159811382. 3.INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja declarado a rescisão do contrato e retirar as restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial, somando-se ainda a irreversibilidade da medida pleiteada que não poderá ser concedida em cognição sumária, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, levando-se ainda em conta a vedação legal (§ 3º do art. 300 do CPC). 4.
Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, recomenda-se a não designação da audiência preliminar dado ao elevado número de demandas, posto que a pauta de audiências se encontra assoberbada, somando-se a ausência de conciliadores e mediadores nesta Serventia, comprometendo-se a celeridade do processo.
Assim sendo, visando evitar delongas processuais, determino a citação da parte Ré na forma do art. 335, inciso III c/c o art. 231, inciso I, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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