TJRJ - 0002617-69.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 10:45
Juntada de petição
-
22/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:26
Conclusão
-
22/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:49
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico proposta por ANDRÉA MARTINS PINHEIRO em face de RONALD RENTI DA ROCHA (1º réu) e RR DA ROCHA CLÍNICA MÉDICA POPULAR DE CAXIAS EIRELI (2º réu) (Nome fantasia: CEMEAR - CLÍNICA MÉDICA E ESTÉTICA), na qual a autora alega, em síntese, que contratou os serviços médicos do 1º réu para realização de cirurgia estética.
Afirma que realizou o procedimento no dia 12/06/2019 e, no mesmo dia, teve sintomas de vômito, tontura, desconforto e dor abdominal, e, ao entrar em contato com o 1º réu, este informou que tais sintomas eram normais.
Assevera que não suportou o desconforto e se dirigiu ao Hospital Memorial, onde foi internada e medicada a base de soro por algumas horas até a alta hospitalar.
Aduz que no dia 17/06/19, dirigiu-se novamente ao referido hospital, onde foi medicada e ficou em observação.
Alega que, sem melhora no quadro clínico, os médicos do hospital sugeriram que a autora retornasse à clínica onde fora realizado o procedimento a fim de promover os devidos cuidados e tratamentos, por apresentar quadro de hemorragia, infecção e necrose no local do procedimento.
Afirma que procurou o 1º réu que receitou amoxilina e clavulanato, dentre outros medicamentos.
Informa que compareceu outras vezes na clínica para revisão e observação do procedimento, tendo em vista que as sequelas não cicatrizavam.
Requer a condenação dos réus por danos material no valor de R$6.000,00 pagos pelo procedimento, bem como danos estético no valor de R$30.000,00 e morais experimentados em R$30.000,00.
Decisão à fl. 53 deferindo a JG à autora.
Contestação dos réus, às fls. 88/111, na qual alegam preliminares de ilegitimidade, incorreção do valor da causa, falta de interesse de agir e impugnação à JG concedida.
No mérito, aduzem que o 1º réu é médico apto a realizar qualquer tipo de procedimento estético.
Ressaltam que a autora sempre esteve ciente quanto aos riscos do procedimento estético.
Informam que o procedimento de hidrolipo foi realizado em maio/2019 com resultado positivo e esperado após o procedimento.
Asseveram que a autora procurou outra instituição médica que não é especializada na área estética, o que comprometeu seu estado de saúde.
Afirmam que o quadro infeccioso apresentado pela autora não está diretamente ligado ao trabalho realizado pelo réu e sim ao risco inerente ao próprio procedimento, além das ações de responsabilidade única e exclusiva da paciente no pós-operatório.
Alegam que se propuseram a tratar a autora e acompanhá-la diante das complicações ocorridas, inclusive na realização de frenagens, aplicação de dema roller, no entanto, em agosto de 2021, a autora decidiu por não mais prosseguir com os procedimentos e acompanhamentos realizados e custeados pelo réu.
Requerem a improcedência.
Réplica às 171/177.
Decisão saneadora às fls. 187/188 em que se afastou as preliminares, fixou o ponto controvertido, deferiu as provas pericial e oral, consistentes no depoimento pessoal da autora e testemunhal pelos réus.
Laudo pericial às fls. 373/380.
Assentada de audiência às fls. 473/474, em que se ouviram as testemunhas pelos réus e apresentadas alegações finais remissivas pelas partes.
Alegações finais por memorais pelos réus às fls. 482/496.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afastadas as preliminares, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, tendo em vista que o Laudo pericial às fls. 373/380 encontra-se conclusivo e adequado à elucidação da controvérsia, o qual homologo, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente ao erro médico no procedimento de cirurgia estética de hidrolipo realizada pelo 1º réu na sua clínica, ora 2º réu, de cujo procedimento houve diversas sequelas estéticas, emocionais e de saúde, sendo preciso receber medição para infecção causada por hemorragia interna.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Como é cediço, em regra, a relação entre médico e paciente trata-se de obrigação de meio, sendo imprescindível a caracterização da falha do profissional no resultado danoso.
Contudo, destaca-se que na cirurgia plástica de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico passa a ser de resultado, na medida em que o profissional se compromete a atingir o efeito prometido ao paciente.
Notadamente, de acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica, na qual o médico obriga-se, contratualmente, a atingir um resultado estético específico.
Sendo assim, na hipótese, não cabe ao paciente a demonstração da negligência ou imperícia do profissional pelo procedimento insatisfatório, mas ao médico demonstrar excludente de sua responsabilidade, apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.
Nesse sentido, veja-se entendimento da C.
Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita. 2.
Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.756 - DF - RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA.
DJe: 24/05/2016. .
Mediante análise do acervo probatório dos autos, resta evidente que a cirurgia não alcançou o resultado esperado, e ainda causou deformações na autora.
Isso porque, conforme laudo pericial às fls. 373/380, relata o expert que: Após hidrolipoaspiração abdominal, se verificou lesões áreas atípicas, não esperadas como a região do mesogástrio, acima da cicatriz umbilical e com mau resultado estético.
Esta área, onde resultou em necrose, não consta do mapa corporal (fl. 26), das áreas assinaladas e com indicação da lipoaspiração.
O uso de antibiótico também sugere suspeita de infecção na área tratada, embora hemograma juntado não confirme.
Assim é possível que os dois primeiros causadores das complicações, supramencionados*, tenham ocorrido neste caso: Trauma nos tecidos subjacentes durante o procedimento e Lipoaspiração excessivamente agressiva que remove muita gordura e interrompe o suprimento de sangue para a área.
As lesões são compatíveis com os procedimentos realizados pela Autora. .
Com isso, foi comprovado que as sequelas e complicações do quadro clínico da autora foram decorrentes do procedimento estético realizado pelos réus, de rigor o reconhecimento do erro médico.
No mais, em que pese o réu informar ser membro efetivo da SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA CIRURGIA PLASTICA E ESTÉTICA (sic), certo é que os médicos cirurgiões plásticos são assim intitulados pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBPC), sendo também fato que a organização mencionada pelo requerido sequer existe.
Ademais, os réus não se desincumbiram do seu ônus probatório a afastar sua responsabilidade, haja vista que as provas produzidas por esses não foram suficientes a impugnar as alegações autorais, considerando que as testemunhas arroladas pelos réus foram ouvidas em Juízo como informantes, por serem funcionárias da clínica ré, e não acrescentaram nenhum fato relevante para elucidação da lide. É, ainda, fato notório (art. 374, I, do CPC), que os demandados respondem a série de acusações semelhantes à destes autos.
Frisa-se ainda que a responsabilização dos réus é solidária, por fazerem parte da cadeia de fornecimento do serviço, aplicando-se o parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do CDC.
Passo à análise do quantum a título de dano material.
Para que haja a fixação do ressarcimento em razão de danos suportados pela autora, é necessária a comprovação.
Levando em conta que a autora apresenta documentos comprobatórios de que sofreu prejuízos em seu patrimônio decorrentes do evento danoso, como corroboram os recibos às fls. 24/25.
Destarte, impõe-se o ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Em sequência, saliento que a indenização por danos estéticos refere-se a valor pago à vítima a fim de compensar a perda estética sofrida em decorrência do evento danoso. É importante pontuar que a indenização por danos estéticos pode ser cumulativa com a indenização por danos morais, com base na Súmula nº 387 do STJ.
O valor no que tange ao dano estético é calculado levando em consideração fatores, como a gravidade dos danos, a extensão das lesões, a área do corpo afetada, entre outros.
Considerando as lesões estéticas causadas na autora e com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
No tocante à reparação do dano moral, tem-se que este restou configurado, na medida em que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, principalmente em razão de a autora esperar resultado positivo na cirurgia estética, porém, resultou complicações em seu quadro clínico.
Portanto, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui reconhecido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada.
Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial ao valor do prejuízo sofrido, a indenização por dano moral, arbitrada no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar os réus a ressarcir à parte autora a título de dano material no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde os respectivos desembolsos e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, também desde cada desembolso; 2) condenar os réus a ressarcir à parte autora a título de dano estético no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir desde a citação; 3) condenar os réus a ressarcir à parte autora a título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir desde a citação.
Condeno, por fim, os réus ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 16:57
Conclusão
-
11/08/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:34
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos./r/r/n/nÀs partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em alegações finais./r/r/n/nApós, voltem conclusos para sentença./r/r/n/nInt.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:30
Conclusão
-
11/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:29
Juntada de documento
-
26/03/2025 13:54
Conclusão
-
26/03/2025 13:54
Outras Decisões
-
26/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:42
Audiência
-
06/03/2025 12:50
Conclusão
-
06/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:42
Outras Decisões
-
04/02/2025 10:42
Conclusão
-
07/11/2024 18:16
Juntada de petição
-
07/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:14
Conclusão
-
26/08/2024 19:50
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:21
Conclusão
-
18/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:34
Conclusão
-
14/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:42
Conclusão
-
12/03/2024 12:33
Juntada de petição
-
28/02/2024 10:26
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:49
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:49
Conclusão
-
05/01/2024 22:28
Juntada de petição
-
05/01/2024 22:27
Juntada de petição
-
07/12/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:03
Conclusão
-
21/10/2023 21:29
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:51
Conclusão
-
16/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:00
Conclusão
-
22/06/2023 17:24
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:56
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:19
Conclusão
-
31/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:01
Conclusão
-
07/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:06
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:44
Conclusão
-
07/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:15
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:54
Conclusão
-
11/08/2022 15:40
Juntada de petição
-
11/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:37
Conclusão
-
10/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:55
Juntada de petição
-
03/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:20
Conclusão
-
27/04/2022 09:26
Juntada de petição
-
24/04/2022 03:31
Juntada de petição
-
08/04/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 11:27
Conclusão
-
14/02/2022 08:02
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:44
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:17
Conclusão
-
10/11/2021 16:03
Juntada de petição
-
19/10/2021 06:23
Documento
-
19/10/2021 06:23
Documento
-
27/09/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:17
Conclusão
-
18/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:08
Juntada de petição
-
18/06/2021 13:10
Expedição de documento
-
26/05/2021 15:18
Expedição de documento
-
12/03/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 17:41
Outras Decisões
-
09/03/2021 17:41
Conclusão
-
19/02/2021 10:32
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 14:14
Conclusão
-
09/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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