TJRJ - 0000747-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:38
Juntada de petição
-
15/09/2025 11:16
Juntada de petição
-
30/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:44
Juntada de petição
-
05/08/2025 11:10
Juntada de petição
-
05/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de Justiça, também, ao réu. anote-se.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a que título o imóvel foi ocupado, a existência de esbulho, a existência de benfeitorias, se são indenizáveis e seu respectivo valor a dinâmica dos fatos, a condição de passageiro, a culpa exclusiva de terceiros, a concorrência de culpas e os danos. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Aline Lisboa Gomes(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.A AIJ será oportunamente designada. 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:53
Conclusão
-
11/06/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:31
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:37
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses. -
01/05/2025 00:00
Intimação
A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses. -
30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:04
Conclusão
-
25/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:53
Redistribuição
-
15/04/2025 15:53
Remessa
-
15/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:04
Redistribuição
-
11/02/2025 08:04
Remessa
-
10/02/2025 16:30
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:54
Conclusão
-
06/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:11
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:03
Conclusão
-
23/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:26
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:42
Conclusão
-
30/09/2024 20:25
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:41
Documento
-
26/09/2024 11:40
Documento
-
05/09/2024 10:11
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:56
Conclusão
-
04/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:37
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:34
Juntada de petição
-
24/06/2024 05:29
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:39
Juntada de documento
-
30/04/2024 13:28
Conclusão
-
30/04/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 14:52
Despacho
-
18/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:55
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:07
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:11
Expedição de documento
-
15/03/2024 13:24
Expedição de documento
-
14/03/2024 14:49
Audiência
-
14/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:15
Conclusão
-
07/03/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita
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07/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:14
Apensamento
-
07/03/2024 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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