TJRJ - 0008996-68.2017.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:33
Documento
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28/04/2025 11:55
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0008996-68.2017.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0008996-68.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00131727 APELANTE: CASA COUTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REP/P/CURADORIA ESPECIAL APELADO: MARIA LAZARINA VAZ PINTO ADVOGADO: WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO OAB/RJ-200801 APELADO: ADEMIR BRAZ FERREIRA IMOVEIS APELADO: ROBERIO MAURICIO COUTINHO DE OLIVEIRA APELADO: MARTA GALVAO SOARES DE OLIVEIRA Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO MOTIVADA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉUS REVÉIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação da parte ré, assistida pela Curadoria Especial, requerendo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia e anulação da sentença.2.
Rejeita-se a preliminar.
Publicação dos editais com observância das prescrições legais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram diligenciados vários endereços para a localização dos réus, inclusive deste Tribunal de Justiça, INFOJUD E, SISBAJUD, RENAJUD e mais LIGHT, CEG e CDL.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consolidada na Súmula 292, estabelece que a citação por edital não exige expedição de ofícios a empresas de telefonia ou concessionárias, sendo suficiente a negativa de localização nos endereços conhecidos e a pesquisa nos sistemas informatizados do Tribunal.3.Atraso na entrega do imóvel configurado.
Pedido de rescisão do contrato realizado pela parte autora ¿ promitente compradora ¿ que se mostra motivado pela mora da ré na entrega do imóvel. 4.
Devolução do valor integral do montante pago pela parte autora para a aquisição do bem que se impõe, não havendo que se falar em direito de retenção em favor da ré, tendo em vista que a rescisão se deu por sua culpa. inteligência da súmula 543 do STJ. 5.
Dano moral caracterizado diante dos inúmeros dissabores e frustrações suportados (atraso na entrega do imóvel e necessidade de judicialização para resolver o problema). `Quantum¿ indenizatório arbitrado em consonância com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.6.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/04/2025 11:40
Documento
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24/04/2025 06:30
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Não-Provimento
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20/03/2025 16:25
Confirmada
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 13:02
Confirmada
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06/03/2025 00:06
Publicação
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 12:03
Pedido de inclusão
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25/02/2025 11:04
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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25/02/2025 10:09
Remessa
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21/02/2025 16:44
Remessa
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21/02/2025 16:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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