TJRJ - 0819219-97.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas -
17/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
3Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0819219-97.2024.8.19.0008 - Distribuído em23/10/2024 15:58:49 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIAS VENANCIO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de efetuar a cobrança da dívida referente ao TOI ora questionado, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada cobrança indevida; 2) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; e 3) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 4.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, na forma do artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJ a ser realizada perante o CEJUSC da comarca.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 23 de outubro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/10/2024 06:00.
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24/10/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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