TJRJ - 0123927-29.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Venha a procuração em nome do escritório indicado à fl. 458 com poderes para receber bem como a ata da assembleia, com a eleição do síndico, atualizada.
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                                            07/08/2025 09:09 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2025 12:18 Remessa 
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                                            22/05/2025 10:12 Remessa 
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                                            05/05/2025 13:30 Confirmada 
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                                            28/04/2025 11:56 Confirmada 
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                                            28/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0123927-29.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0123927-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00871769 APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: MIRIAM APARECIDA CARDOSO PONTES DE OLIVEIRA APELADO: EVA CARDOSO PONTES ADVOGADO: LETICIA PINHEIRO MACHADO DE CARVALHO OAB/RJ-186696 Relator: DES.
 
 AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de Declaração.
 
 Apelação.
 
 Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC.
 
 Omissão não caracterizada.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza defeito no julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos suscitados.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            24/04/2025 11:10 Documento 
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                                            24/04/2025 06:29 Conclusão 
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                                            16/04/2025 00:01 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            20/03/2025 16:44 Confirmada 
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                                            20/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/03/2025 13:32 Inclusão em pauta 
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                                            06/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/02/2025 17:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/02/2025 11:43 Conclusão 
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                                            13/02/2025 11:42 Documento 
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                                            12/02/2025 13:00 Confirmada 
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                                            12/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/02/2025 14:12 Documento 
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                                            10/02/2025 12:00 Conclusão 
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                                            05/02/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            19/12/2024 13:03 Confirmada 
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                                            19/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            17/12/2024 14:00 Inclusão em pauta 
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                                            11/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            09/12/2024 13:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/10/2024 12:44 Documento 
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                                            04/10/2024 00:08 Publicação 
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                                            03/10/2024 11:43 Conclusão 
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                                            02/10/2024 14:13 Confirmada 
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                                            02/10/2024 14:09 Mero expediente 
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                                            02/10/2024 13:07 Conclusão 
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                                            02/10/2024 13:00 Distribuição 
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                                            02/10/2024 12:02 Remessa 
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                                            02/10/2024 10:29 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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