TJRJ - 0833574-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833574-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDECEA GOMES ALVES RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LOURDECEA GOMES ALVESem face de ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.A.B.
ZONA OESTE S.A.).
A autora alega, em síntese, que reside em imóvel situado na Rua Francisco Souza Porto, nº 585-SB, Campo Grande/RJ, local onde não há hidrômetro instalado e que é abastecido por um único cano, o qual também serve a outras unidades residenciais e comerciais, inclusive ao Mercado Rio Fruti.
Sustenta não ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a ré, sendo, contudo, surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA).
Afirma que, por se tratar de terreno não regularizado e com diversas unidades, é indevida a cobrança concentrada exclusivamente em seu nome, especialmente sem contrato assinado ou individualização do consumo.
Requereu, desde a petição inicial, a declaração de inexistência do débito, a nulidade das faturas apresentadas e a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00, bem como a realização de perícia in loco.
Evento 13: Decisão deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Evento 15: A ré apresentou contestação, alegando que herdou o cadastro da antiga concessionária CEDAE e que a autora consta como titular da matrícula do imóvel.
Sustenta que a cobrança se deu com base na tarifa mínima, em razão da ausência de hidrômetro, nos termos da Súmula 152 do TJRJ, e que o nome da autora foi regularmente inscrito nos cadastros de inadimplentes em virtude da existência de débito.
Defende que não houve qualquer falha na prestação do serviço, sendo o procedimento regular e legítimo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, destacando que não há comprovação de dano moral.
Evento 18: Em réplica, a autora impugnou os argumentos apresentados pela ré, reafirmando que jamais houve relação contratual entre as partes e que a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu de forma indevida.
Ressaltou, ainda, que não há histórico de faturas quitadas, tampouco solicitações de serviço, nem comprovação de efetiva prestação de abastecimento individualizado, sendo necessária a produção de prova pericial para elucidação da real situação do imóvel e dos débitos questionados.
Requereu julgamento antecipado da lide.
Evento 24 e 25: As partes informa que não há mais provas a serem produzidas.
Decisão no evento 26.
Evento 39 e 42: As partes foram intimadas a se manifestarem em alegações finais, tendo ambas se pronunciado, reiterando os argumentos anteriormente apresentados.
RELATADOS.
DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por LOURDECEA GOMES ALVES em face de ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.A.B.
ZONA OESTE S.A.), em razão de negativação decorrente de suposto débito relativo a fornecimento de água.
A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes que pudesse justificar a cobrança efetuada pela ré e, por conseguinte, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora nega a existência de qualquer vínculo jurídico com a ré e afirma que reside em imóvel localizado em área não regularizada, o qual é abastecido por um único cano que serve a outras unidades residenciais e até mesmo a um estabelecimento comercial (Mercado Rio Fruti).
Sustenta que nunca firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, tampouco solicitou a instalação ou o fornecimento de água, sendo surpreendida com sete faturas emitidas em seu nome, além da posterior negativação de seu CPF junto ao SERASA.
Por sua vez, a parte ré limita-se a alegar que “herdou” os cadastros da antiga concessionária (CEDAE) e que a autora consta como titular da matrícula do imóvel, sendo, portanto, responsável pelas cobranças.
Justifica a ausência de hidrômetro afirmando que, mesmo nesses casos, é legítima a cobrança com base na tarifa mínima, nos moldes da Súmula 152 do TJ/RJ.
Ainda, sustenta que não há falha na prestação de serviço e que a negativação ocorreu de forma regular, diante do inadimplemento da suposta dívida.
Entretanto, tal argumentação não prospera.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Cabia, portanto, à concessionária demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, o que não se deu nos presentes autos.
Os documentos apresentados pela ré — especialmente planilhas de débitos e faturas geradas — não se mostram suficientes para comprovar a contratação do serviço pela autora, tampouco foram juntados contratos, pedidos de ligação de água ou qualquer outro documento assinado pela parte consumidora.
Além disso, não há registro de solicitações de serviços ou atendimentos anteriores, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva (art. 14 do CDC).
De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar, entre outras hipóteses, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor — o que também não foi comprovado.
A ausência de comprovação da relação contratual torna ilegal a cobrançae, por consequência, indevida a negativaçãopromovida pela ré.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação fundada em débito inexistente ou cuja origem não é comprovada configura ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo, dada a presunção de violação à honra e ao bom nome do consumidor (Súmulas 385 e 479 do STJ).
No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora teve seu nome negativado por dívida que não reconhece e cuja origem não foi demonstrada de forma idônea pela ré.
Configura-se, assim, a conduta ilícita passível de reparação.
Quanto ao dano moral, o entendimento consolidado é no sentido de que a indevida negativação em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de efetivo abalo.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: "A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja a compensação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo, pois o dano é presumido."(REsp 1270902/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/08/2011) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré à compensação por danos morais.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo do ato danoso, mas ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
No tocante ao valor arbitrado ao dano moral, é cediço que se trata de matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º inciso V da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Observa-se que, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito que mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Da análise dos autos, a parte autora teve seu nome “negativado” em razão de conduta abusiva, perpetrada pela ré.
Nesse diapasão, tenho que o valor fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra acanhado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DECLARAR a inexistência do débitoapontado pela ré em nome da autora, referente às cobranças impugnadas nos autos. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Defiro, em sentença, a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré, em cinco dias a contar da intimação da presente sentença, exclua o apontamento existente em nome da parte autora, nos cadastros de inadimplentes, relativo ao débito objeto da lide, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833574-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDECEA GOMES ALVES RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.) Às partes em memoriais, no prazo comum de 05 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833574-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDECEA GOMES ALVES RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.) Ev. 28/29 e 30:Às partes adversas acerca dos acrescidos, pelo prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURDECEA GOMES ALVES - CPF: *13.***.*23-95 (AUTOR).
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17/10/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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