TJRJ - 0814372-25.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:01
Juntada de mandado
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21/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814372-25.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARD NUNES REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinaturaeletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinaturaeletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do (sec) 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende daparte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, (sec)2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, (sec)2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao patrono por meio de assinatura digital padrão ICP-Brasil, conforme se verifica nosids212198706 e 208853826.
Em paralelo, compareceu a parte em cartório, ratificando os termos da procuração (id 216876346).
Considerando o depósito de id. 197925987, bem como expressa outorga de quitação integral pela credora, id. 212198705, expeçam-se mandados de levantamento/transferência na forma requerida, se poderes houver.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:25
Outras Decisões
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13/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RICHARD NUNES REIS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 15:27
Revisão do Projeto de Sentença
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/02/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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