TJRJ - 0838520-55.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838520-55.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DE JESUS CUNHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Regina de Jesus Cunhaem face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
A autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido desde 11 de novembro de 2023, apesar de estar com todas as faturas quitadas.
Informa que, em razão da interrupção, enfrentou elevadas temperaturas em sua residência e tentou por diversos meios administrativos solucionar o problema, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A ré, em contestação, afirma que não há registro de corte de energia elétrica na unidade consumidora da autora, que o fornecimento foi mantido ativo no sistema interno e que qualquer falha se deu por caso fortuito ou força maior, não ensejando responsabilidade.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação mínima da alegação autoral e requer a improcedência dos pedidos, com base na Súmula 193 do TJRJ. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva da concessionária ré (art. 14, CDC).
Consoante dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22– Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso, restou comprovado que a autora enfrentou interrupção prolongada de energia elétricaem sua residência, sendo que o serviço não foi restabelecido, apesar das inúmeras reclamações registradas (aproximadamente 30 protocolos).
A ré, por sua vez, não comprovou qualquer atendimento técnico prestadona unidade consumidora, limitando-se a apresentar relatório sistêmico genérico, o qual não elide os indícios trazidos pela autora.
A prova documental trazida aos autospela autora (comprovantes de pagamento, registros de atendimento e mídia noticiando as temperaturas extremas) é suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora.
Destaca-se que a interrupção prolongada e injustificada de serviço público essencial extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade e bem-estar da pessoa humana, especialmente em tempos de calor extremo.
A jurisprudência do TJRJ é pacífica nesse sentido: Súmula 192 do TJRJ: Nº. 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Assim, presente a falha na prestação do serviço, o dano moral é presumido (in re ipsa), e deve ser compensado.
Entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais)se revela adequado à natureza e extensão do dano, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA DE JESUS CUNHApara: 1.CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e limitar as astreintesem R$ 15.000,00 (teto sancionatório); 2.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA DE JESUS CUNHA - CPF: *31.***.*95-72 (AUTOR).
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14/11/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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