TJRJ - 0808360-78.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:30
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808360-78.2022.8.19.0206 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808360-78.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00507134 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: OS MESMOS APELADO: MARINETE DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: PEDRO LUIZ ISALTINO BRAGA OAB/RJ-189526 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: A C Ó R D Ã OAPELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROFERIDA PELO PROCEDIMENTO COMUM.IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
PARCIAL PROVIMENTO AOS 2º.3º E 4º RECURSOS. 1º APELO PREJUDICADO.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora em situação de alegado superendividamento, pleiteando repactuação das dívidas com limitação dos descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos, conforme pedido de tutela de urgência;2.
Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, limitando os descontos em conta corrente a 35% dos rendimentos líquidos da autora, sem observar o rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, que exige, em fase inicial, audiência de conciliação com todos os credores e apresentação de plano de pagamento, e apenas em fase residual a instauração de processo judicial para revisão e integração dos contratos;3.
A inobservância do procedimento especial do superendividamento previsto pela Lei 14.181/2021, configura violação ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive designação da audiência conciliatória obrigatória; 4.
O procedimento em questão possui natureza especial e estrutura bifásica.
Inicialmente, desenvolve-se uma fase de caráter conciliatório, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Caso a conciliação não seja bem-sucedida, segue-se uma segunda fase, de natureza contenciosa e caráter residual, instaurada pelo juiz mediante requerimento do consumidor, destinada à revisão e integração dos contratos, bem como à repactuação compulsória das dívidas remanescentes por meio de plano judicial.;5.
Afase conciliatória possui caráter cogente, sendo previsto que o não comparecimento injustificado de qualquer credor - ou de seu procurador com poderes plenos para transigir - à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos moratórios.
Além disso, sujeitará o credor ausente à aplicação compulsória do plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ocorrer apenas após a quitação das parcelas devidas aos credores que compareceram à audiência; 6.
No caso concreto, o magistrado conduziu o feito pelo procedimento comum, deixando de designar a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e sem cogitar a instauração do processo próprio de superendividamento, destinado à revisão e integração contratual e à repactuação judicial compulsória das dívidas remanescentes;7.
A sentença limitou-se a restringir os descontos de empréstimos, medida esta requerida pelo autor apenas em sede de tutela de urgência, sem examinar os demais aspectos inerentes ao procedimento especial previsto na legislação de superen Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao 2º, 3º e 4º recursos, prejudicado o 1º apelo, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 14:58
Documento
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06/08/2025 13:31
Conclusão
-
06/08/2025 10:01
Provimento em Parte
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29/07/2025 14:35
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 18:41
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 16:02
Remessa
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808360-78.2022.8.19.0206 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808360-78.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00507134 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: OS MESMOS APELADO: MARINETE DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: PEDRO LUIZ ISALTINO BRAGA OAB/RJ-189526 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
18/06/2025 11:07
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 10:23
Remessa
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17/06/2025 10:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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