TJRJ - 0099477-95.2017.8.19.0001
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:42
Juntada de documento
-
23/06/2025 20:10
Expedição de documento
-
03/06/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 14:19
Conclusão
-
03/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:32
Remessa
-
02/06/2025 17:32
Redistribuição
-
02/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 02:23
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:42
Redistribuição
-
30/05/2025 12:42
Remessa
-
30/05/2025 12:42
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela proposta por ANTONIO BATISTA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. /r/n /r/nAfirmou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, morando sozinho e tendo poucos eletrodomésticos.
Informa que a partir do ano de 2016, passou a receber faturas em valores exorbitantes, com média de R$ 125,00 a R$ 257,00 por mês.
Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito./r/r/n/n Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja realizada perícia em seu relógio medidor; a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente.
Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. /r/n /r/nA inicial de fls. 03/11 veio devidamente instruída de documentos de fls. 12/44. /r/r/n/nDecisão de declínio de competência de fls. 50/51 do Juízo da 31ª Vara Cível da Capital./r/r/n/nDecisão de fls. 85/86 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. /r/r/n/nContestação de fls. 94/06, acompanhada dos documentos, em que a Ré alega que o medidor de energia elétrica que guarnece a unidade consumidora está em perfeito estado de manutenção e funcionamento, bem como as leituras questionadas foram devidamente apuradas e confirmadas./r/r/n/r/n/nAfirmou a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. /r/r/n/n /r/nDecisão saneadora de fls. 271./r/r/n/nLaudo pericial de fls. 503/529./r/r/n/nNada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide./r/n /r/nÉ o relatório, decido. /r/n /r/nPasso a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. /r/n /r/nInicialmente, ressalto que evidente é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Nesse sentido, é o entendimento fixado no verbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: /r/n /r/n Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . /r/n /r/r/n/nÉ de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nCom efeito, a regra da distribuição do ônus da prova imputa à autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões no caso de não se desincumbir de tal ônus processual./r/r/n/nAlega a parte Autora a abusividade da cobrança realizada pela Ré, que destoou do consumo habitual após a instalação de um medidor único em sua residência, no ano de 2016.
Por outro prisma, afirma a Ré que as referidas cobranças estão corretas, tendo confirmado que não há qualquer defeito no relógio medidor. /r/r/n/nNo caso em exame, não havia qualquer hipossuficiência do autor em provar o real consumo do imóvel.
Dispondo de seu direito de produzir provas, o Autor requereu a produção de prova pericial para comprovar o defeito e o suposto erro na medição, sendo certo que sequer menciona qual seria o defeito que teria culminado na cobrança incorreta de contas de energia elétrica.
Apenas se insurge quanto aos seus valores, sem fundamentar sua pretensão. /r/r/n/nAssim, deferida a produção de prova pericial, o perito elaborou o laudo de fls. 503/529, concluindo que: /r/r/n/nNão houve mudança significativa no consumo elétrico do imóvel entre 2013 e junho de 2024, mantendo-se a média anual praticamente constante.
O medidor/r/nnunca foi trocado e, após aferição e teste de fuga, nenhum defeito foi detectado. /r/nDurante a vistoria, constatou-se que o Autor possui um pequeno comércio na fachada frontal do imóvel.
Nesse comércio, há um freezer e uma geladeira recentemente danificada, ambos contribuíram para um alto consumo de energia.Todo o consumo, tanto residencial quanto comercial, é registrado pelo mesmo medidor. /r/nAnalisando fotos históricas no Google Maps, verificou-se que esse comércio existe desde antes de setembro de 2011.
Considerando apenas os consumos dos/r/nrefrigeradores (comerciais e residenciais), o total é de aproximadamente 140,7kWh/mês, representando quase 50% do consumo total do Autor./r/nDiante do exposto, conclui-se que o medidor está funcionando corretamente.
O consumo registrado nas faturas reflete fielmente o consumo/r/nreal, abrangendo tanto a residência quanto o pequeno comércio, e foi devidamente aferido e cobrado. /r/r/n/nPortanto, conforme apurado pelo perito, o que mede a ré é o que a parte autora consome.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC./r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, e revogo a decisão de ID 21, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/nCondeno a parte autora, a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n /r/n Publique-se.
Intimem-se. -
22/12/2024 00:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/12/2024 00:05
Conclusão
-
22/12/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:31
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:21
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 21:25
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:52
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:36
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:24
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:42
Juntada de petição
-
14/05/2024 19:08
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:13
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:08
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:53
Juntada de petição
-
09/05/2024 22:39
Juntada de petição
-
09/05/2024 19:51
Juntada de petição
-
05/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 18:50
Conclusão
-
21/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:44
Audiência
-
20/06/2023 19:46
Redistribuição
-
14/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:23
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
06/06/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:21
Juntada de petição
-
25/04/2023 21:58
Conclusão
-
25/04/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:36
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:27
Juntada de petição
-
27/07/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 06:12
Juntada de petição
-
05/10/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 19:20
Juntada de petição
-
05/09/2020 02:44
Documento
-
04/09/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:29
Conclusão
-
27/04/2020 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 13:34
Juntada de petição
-
18/12/2019 13:32
Juntada de petição
-
04/11/2019 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 18:52
Conclusão
-
24/05/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 14:13
Redistribuição
-
09/08/2017 16:34
Remessa
-
01/08/2017 14:34
Expedição de documento
-
23/06/2017 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2017 13:24
Conclusão
-
16/05/2017 13:24
Declarada incompetência
-
12/05/2017 15:36
Juntada de documento
-
12/05/2017 15:32
Juntada de documento
-
27/04/2017 19:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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