TJRJ - 0804150-59.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 20:45
Baixa Definitiva
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15/03/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0804150-59.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO INACIO BEZERRA PROCURADOR: MARIA LUCIA ATANASIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de obrigacional c/c indenizatória com pedido de tutela proposta por FRANCISCO INÁCIO BEZERRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Verificada a inépcia da petição inicial de id. 49932607, foi determinada sua emenda nos termos do despacho no id. 85534190, a fim de viabilizar a apreciação do mérito.
Apesar de regularmente intimado (id. 111565946), o autor se quedou inerte, revelando-se inviável a propositura da presente demanda.
Vale destaque a prescindibilidade de intimação pessoal, no presente caso, haja vista não se tratar de hipótese descrita no artigo 485, §1º, CPC/15.
Infere-se, portanto, que a parte autora foi devidamente intimada pela via eletrônica, a qual figura como própria para ciência quando a intimação se der nos termos do artigo 321, CPC/15.
Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "0063139-33.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO - Ementa - DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 06/07/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADOÇÃO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 267, I DO CPC.
Inconformismo da autora que não merece prosperar.
Em observância às normas constitucionais, o Douto Juízo a quo determinou que a autora emendasse a petição inicial.
A autora, ora apelante, se manifestou, mas não cumpriu integralmente a determinação, sendo-lhe dada nova oportunidade, contudo deixo transcorrer in albis.
Sendo assim, mostra-se correta a sentença, diante da desídia da parte em atender ao comando judicial, não havendo que se falar em formalismo exagerado ou excesso de rigor na extinção do feito sem exame de mérito.
Atente-se que não há previsão legal que determine a intimação pessoal da parte autora na hipótese dos autos, como sustentado no recurso ora ofertado, pois não é causa que recai no artigo 267, § 1º, do CPC, razão pela qual nulidade alguma subsiste.
Precedentes desta Corte e do C.
STJ.
Importante ressaltar, ainda, que certa ou errada a decisão que determinou a emenda à inicial, fato é que contra ela não se insurgiu a apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação, daí porque preclusa a manifestação em sede de recurso de apelação.
Sentença mantida.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Isso posto, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo suspensa sua cobrança em virtude da gratuidade de justiça que ora concedo ao autor, observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 23 de outubro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:36
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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06/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO BEZERRA em 14/08/2023 23:59.
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10/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 10:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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