TJRJ - 0831040-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0831040-80.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LUIS ANTONIO DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados na inicial.
Alega o autor quepercebe benefício previdenciário como aposentado e, nessa condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à requerida, sendo informado que os pagamentos seriam descontados diretamente de seu benefício.Após a celebração do empréstimo, o autor foi surpreendido com o desconto identificado como "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO", distinto do empréstimo consignado inicialmente solicitado.
Em contato com a requerida, foi informado de que a operação correspondia à retirada de valores via cartão de crédito, originando a constituição da reserva de margem consignável (RMC), com desconto de 5% sobre seu benefício previdenciário, iniciado em 29/11/2021, referente ao contrato nº 751586341-8, no valor de R$ 1.408,00.
O autor ressalta que jamais solicitou ou autorizou a contratação do cartão de crédito ou da RMC, tendo firmado apenas o empréstimo consignado convencional.
A retenção da margem consignável ocorre de forma contínua, sendo debitado apenas o valor mínimo da fatura, o que impede a quitação do valor total e torna a dívida praticamente impagável.
Ainda, a requerida não forneceu informações claras e precisas sobre os serviços ofertados, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, simulando a contratação de um cartão de crédito consignado sem o consentimento do autor.
Tal conduta impede que o aposentado contrate outros empréstimos e gera desequilíbrio econômico e moral, diante da impossibilidade de escolha sobre o percentual da reserva consignável e do acúmulo de encargos.
Diante disso, requer i) concessão da tutela de urgência para conceder a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RMC) no valor de R$ 70,60 mensais, contrato nº 751586341-8, até a decisão final do processo e determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, cartórios de títulos e protestos) em razão de débitos relativos ao cartão não contratado; ii) inversão do ônus da prova; iii) concessão da gratuidade de justiça; iv) procedência total para declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e da reserva de margem consignável, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 10 meses, no montante atualizado de R$ 1.412,00, ou valor equivalente atualizado até a data do efetivo pagamento, determinar a readequação da operação como empréstimo consignado comum, com taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,62% a.m.) e parcelamento do saldo em até 25 meses, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 158556831/ 158556849).
Indeferida a antecipação de tutela (ID nº 159626468).
Contestação (ID nº 159626468), alegando falta de interesse de agir, regularidade no processo de contratação, manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, valores liberados na conta de titularidade do autor, regularidade da cobrança, manutenção da modalidade pactuada, descabimento da inversão do ônus da prova, ausência de defeito na prestação do serviço, impossibilidade de declaração de inexistência de débito e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 171163747/ 171166870).
Réplica à contestação (ID nº 184153201).
Manifestação do réu requerendo depoimento pessoal da parte autora (ID nº 191596486).
Manifestação do autor requerendo a intimação do réu para que comprove a emissão e entrega do cartão alegado como existente (ID nº 195349432).
Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos se a parte autora sabia ou teria como saber da forma contratada no ato da contratação, a legalidade da forma contratada, indeferindo o depoimento da parte autora e declarando encerrada a instrução processual (ID nº 204276724).
Manifestação do autor alegando que, apesar dos descontos mensais efetuados junto ao benefício previdenciário do autor, não há redução do valor da dívida e requerendo julgamento da lide (ID nº 212249274). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil. É incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao dever de informação.
Contudo, apesar das alegações do autor, não se verifica irregularidade na contratação.
O banco réu juntou aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, no qual consta expressamente a adesão ao cartão de crédito consignado (ID nº 171163748).
O documento evidencia claramente a natureza da operação, os limites, os descontos e as condições contratuais, bem como indicam a utilização regular do cartão pelo autor.
Não há nos autos elementos que demonstrem vício de consentimento ou ausência de informação essencial.
A sistemática de desconto do pagamento mínimo diretamente na folha de pagamento do autor encontra amparo contratual, legal (Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central) e jurisprudencial, sendo prática comum no mercado.
Além disso, a jurisprudência já se manifestou quando da interpretação do princípio da boa-fé objetiva que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação, verificando-se que a conduta do autor de permitir que cobranças de parcela do montante da fatura do cartão que alega não ter contratado do modo como alegado se perdurem por longo período para ao final pleitear a devolução em dobro do montante não atende a tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante dos documentos assinados e da ausência de indícios de induzimento a erro.
A simples contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, especialmente quando há instrumento contratual firmado com informações claras.
Tampouco se verifica direito à devolução em dobro dos valores pagos, pois não demonstrada a cobrança indevida nem a má-fé do réu, requisitos cumulativos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pelo mesmo motivo, inexiste qualquer fato gerador de indenização por danos morais, pois a mera discussão contratual, sem violação de direitos da personalidade, não é suficiente para justificar a reparação pleiteada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora deferida diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID nº 158556831/ 158556838).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se. -
01/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
réplica no id. 184153201, digam as partes em provas, especificando e justificando, bem como para juntar o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, e quesitos, se requerida a prova pericial, caso ainda não tenha sido realizado. -
30/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:38
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 18:59
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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