TJRJ - 0805898-48.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805898-48.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUCY DE SOUZA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.Verossímil a versão autoral que enfrenta dificuldades para efetuar o pagamento de débito, ante o diminuto valor, o que a expõe a risco de restrição de crédito por impontualidade.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a ré se abstenha de inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo débito objeto da lide, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. 2.Venha o depósito judicial do valor atualizado do débito, em cinco dias corridos, sob pena de revogação da liminar deferida. 3.Considerando-se que se pretende a tutela do mínimo existencial, emende-se subjetivamente a causa para que compreenda todos os credores que possam ser alcançados pela limitação pretendida. 4.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 5.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 6.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 7.Considerando-se a retirada de pauta por ausência de Conciliador ou Juiz(a) Leigo(a) dedicado ao Juízo, citem-se/intimem-se os réus para apresentação de defesa técnica, desprovida de sigilo, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 15 dias úteis. 8.Oportunamente, DESIGNE-SE audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo.
A participação não presencial de qualquer sujeito processual deverá ser objeto de requerimento e deferimento antes da realização do ato. 9.Ficam cientes as partes que na hipótese de não preenchimento das posições de Juiz(a) Leigo(a) e Conciliador, poderá o Juízo julgar a causa no estado em que se encontra, se dispensável a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
13/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:46
em cooperação judiciária
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12/11/2024 01:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:08
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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12/11/2024 01:08
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 01:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
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12/11/2024 01:08
Juntada de Petição de procuração
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12/11/2024 01:07
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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