TJRJ - 0805527-53.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JEISSON SILVA BARRETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:37
Juntada de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0805527-53.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEISSON SILVA BARRETO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Comprovado o depósito judicial pela ré, expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte autora, independente de nova conclusão.Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de abril de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:08
Homologada a Transação
-
30/04/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
30/04/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:40
Juntada de petição
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:20
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
19/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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