TJRJ - 0802766-15.2024.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802766-15.2024.8.19.0012 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU J ESP ADJ CIV Ação: 0802766-15.2024.8.19.0012 Protocolo: 8818/2025.00053393 RECTE: FB LINEAS AEREAS S A ADVOGADO: NEIL MONTGOMERY OAB/SP-146468 RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE MENEGUSSI DE LIMA ADVOGADO: BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES OAB/BA-066863 ADVOGADO: ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA OAB/BA-033573 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Voo internacional.
Fato do serviço bem demonstrado.
Ausência de demonstrada causa excludente de responsabilidade.
Dano moral configurado.
Fato com especial gravidade e ofensivo a direitos personalíssimos das vítimas.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial, consideradas as particularidades do caso concreto.
Dano material também fixado de modo acertado.
Nada justifica ou autoriza, enfim, a reforma da r. sentença.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 11:47
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 10:09
Conclusão
-
06/05/2025 10:06
Distribuição
-
06/05/2025 10:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805597-70.2025.8.19.0054
Rafaela da Costa Barboza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Roberto Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:24
Processo nº 0802928-09.2025.8.19.0001
Victoria Antunes Godinho Avellar
Ellen Regina Figueiredo do Espirito Sant...
Advogado: Breno Hoyos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:33
Processo nº 0806998-07.2025.8.19.0054
Maria da Penha dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 09:03
Processo nº 0800414-61.2024.8.19.0052
Diego Moura Oliveira
Banco Honda S A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 08:44
Processo nº 0830177-04.2024.8.19.0054
Suzana Villas Murro do Nascimento
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 15:21