TJRJ - 0048166-21.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 20:25
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048166-21.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0048166-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00181901 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ) ADVOGADO: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS OAB/RJ-199836 APELADO: BERNARD XAVIER MENDES ADVOGADO: PHILIPE BRAGA FREIRE OAB/RJ-256036 ADVOGADO: FELIPPE ALMEIDA COSTA OAB/RJ-232129 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA OPERADORA RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Autor que alega falha na prestação do serviço em razão de demora na autorização de procedimento cirúrgico e materiais.
Sentença de procedência dos pedidos, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Recurso da operadora demandada.
Pretensão de reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos.2.
No caso dos autos, restou evidenciada a existência de contrato entre as partes, a necessidade e urgência do procedimento e a demora na autorização da cirurgia indicada pelo médico assistente.
Falha na prestação do serviço configurada.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 112 e nº. 211, deste E.
Tribunal. 3.
Operadora ré que junta contestação genérica, em clara violação ao princípio da impugnação específica, deixando de trazer qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia.
Inteligência dos arts. 373, II do CPC e 14, §3º, do CDC.
Incidência das súmulas nº. 209 e nº. 339 deste tribunal.
Manutenção da Sentença. 4.
Quantia de R$ 12.000,00 (doze ml reais) que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em tela e jurisprudência em casos semelhantes. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
28/04/2025 12:49
Documento
-
24/04/2025 15:10
Conclusão
-
16/04/2025 10:00
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
-
23/03/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:05
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 14:57
Remessa
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13/03/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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