TJRJ - 0803688-06.2022.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 20:25
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803688-06.2022.8.19.0213 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0803688-06.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00216460 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: DILCEIA ALVES TAVARES ADVOGADO: HENRIQUE CARLOS VILLAVERDE SILVA OAB/RJ-064256 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Parte autora que não reconhece contratos que ensejaram uma série de descontos em seu benefício previdenciário.
Impugnação quanto à autenticidade da assinatura aposta nos contratos. 2.
Conforme tese fixada pelo STJ (tema n.º 1.061), é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor.3.
Réu que não requer a produção de prova pericial, não se desincumbindo do ônus de provar a legitimidade da assinatura. 4.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Aplicação dos verbetes de Súmulas nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça e nº. 94 deste Tribunal.5.
Correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos contestados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do demandante.
Ausência de engano justificável. 6.
Dano moral configurado.
Autora que é surpreendida com descontos indevidos em sua conta. 7.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.8.
Sentença que prescinde de reparo. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES GASPAR. -
28/04/2025 12:51
Documento
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24/04/2025 15:10
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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25/03/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:04
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 13:23
Remessa
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21/03/2025 13:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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