TJRJ - 0800569-10.2024.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 20:25
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800569-10.2024.8.19.0070 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0800569-10.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00206660 APTE: MANIA DE PESCADO DO NORTE FLUMINENSE LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS OAB/RJ-129401 APDO: WALTER FRANCISCO DE MOURA ADVOGADO: MATHEUS MONTENEGRO BORGES VILARINHOS BARBOSA OAB/MG-180654 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE PESCADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELO DA EMBARGANTE/RÉ.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.1.
Ação monitória visando o recebimento de crédito resultante do fornecimento de 20.000 (vinte mil) quilos de pescados à ré, discriminados na nota fiscal nº. 039.391.670 e no manifesto de carga, emitidos em 29/06/23 e 30/06/23, respectivamente.
Obrigação parcialmente adimplida. 2.
Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo em favor do autor.
Apelo da empresa ré alegando, em síntese, a ausência de idoneidade documental e comprovação de fornecimento da suposta mercadoria, além de excesso na execução.3. É cabível a propositura de ação monitória com base em nota fiscal, desde que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
Precedente do STJ. 4.
Acervo documental composto por nota fiscal e manifesto de carga emitido pela ré, além de notificação extrajudicial de cobrança, e trocas de mensagens via whatsapp, que demonstram a existência do negócio jurídico celebrado pelas partes e a efetiva entrega das mercadorias.5.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC. 6.
Excesso na execução verificado.
Em ação monitória, os honorários advocatícios fixados para cumprimento espontâneo do mandado monitório (art. 701 do CPC) são distintos dos honorários sucumbenciais devidos em caso de embargos monitórios.
Havendo a apresentação de embargos, como na presente demanda, os honorários finais devem ser calculados com base no art. 85, § 2º, excluindo-se o valor inicial para evitar duplicidade na condenação.7.
Nas hipóteses em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Caso concreto em que o valor homologado já contava com incidência de juros de mora e correção monetária até o ajuizamento da presente ação, devendo, portanto, os consectários legais incidirem a partir da distribuição da demanda.
Precedentes Jurisprudenciais.8.
Sentença que se reforma parcialmente para excluir os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao título executivo judicial, mantendo a condenação ao pagamento desta verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da dívida, bem como determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam desde o ajuizamento da presente ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.9.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
28/04/2025 12:50
Documento
-
24/04/2025 15:10
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:21
Inclusão em pauta
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25/03/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:15
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 11:33
Remessa
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19/03/2025 11:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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