TJRJ - 0802851-92.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:55
Remessa
-
01/08/2025 13:11
Remessa
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802851-92.2024.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0802851-92.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00186045 APTE: EMANUELLY DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ANA LÍDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO FIRMINO OAB/RJ-252308 APDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: LUCIARA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-242787 APDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, objetivando a autora o restabelecimento de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pelas rés, sem prévia notificação e durante alegado tratamento de saúde, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar o restabelecimento do plano de saúde da demandante e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais.2.
Embargos de declaração manejados pela administradora de benefícios ré, alegando omissão no acórdão vergastado em relação à ausência de responsabilidade da embargante e ao afastamento das Resoluções Normativas da ANS.
Aponta, ainda, contradição no acórdão, por fundamentar-se na RN nº 195/2009, que foi expressamente revogada pela Resolução Normativa (RN) 557/22 da ANS, que não prevê a necessidade de notificação prévia de 60 dias para rescisão.
Matérias suficientemente debatidas.3.
Os Embargos de Declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.
Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito.4.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.5.
Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no presente caso.6.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, o que não se amolda à hipótese em berlinda.
Incidência do verbete sumular nº. 172, deste Tribunal de Justiça.7.
Embora a Resolução Normativa nº 557/22 da ANS tenha de fato consolidado diversas resoluções anteriores, incluindo a RN nº 195/2009, a exigência de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de planos de saúde com mais de doze meses de vigência permanece vigente.8.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
02/07/2025 14:50
Documento
-
02/07/2025 14:35
Conclusão
-
02/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 16:02
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:40
Conclusão
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29/05/2025 16:24
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802851-92.2024.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0802851-92.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00186045 APTE: EMANUELLY DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ANA LÍDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO FIRMINO OAB/RJ-252308 APDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: LUCIARA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-242787 APDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DESPACHO: À parte embargada, na forma do art. 1.023 § 2º do CPC. -
19/05/2025 19:18
Mero expediente
-
19/05/2025 12:12
Conclusão
-
13/05/2025 14:06
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802851-92.2024.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0802851-92.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00186045 APTE: EMANUELLY DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ANA LÍDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO FIRMINO OAB/RJ-252308 APDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: LUCIARA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-242787 APDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, objetivando a autora o restabelecimento de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pelas rés, sem prévia notificação e durante alegado tratamento de saúde, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo da demandante. 2.
Responsabilidade solidária da administradora dos benefícios juntamente com operadora do plano de saúde.
Aplicação dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 25 § 1º, todos do CDC.
Precedentes TJRJ.3.
Rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.4.
Cancelamento que decorre do encerramento do convênio entre a ré e a administradora de benefícios.
Notificação enviada pela administradora à consumidora, contudo, fora do prazo legal.
Falha na prestação de serviço e no dever de informação evidenciados. 5.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, o que não ocorreu na presente hipótese. 6.
Alegação de tratamento de saúde não comprovada.
Cirurgia bariátrica realizada 02 (dois) anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Inexistência de nexo causal apto a justificar a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde com base na alegação de tratamento médico em curso.7.
Não tendo sido efetivada a notificação à beneficiária com a antecedência mínima de sessenta dias, forçoso reputar o cancelamento do plano de saúde como irregular, pois contrário à norma vigente.8.
Dano moral configurado.
Frustração à legítima expectativa da autora de fazer regular uso do plano de saúde contratado e adimplido, bem como a angústia experimentada, ao se ver privada da cobertura ajustada, em um contexto de notória fragilidade do sistema público de saúde.
Transtornos causados, que não se confundem com mero dissabor.9.
Verba indenizatória ora fixada no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Precedentes jurisprudenciais.10.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
28/04/2025 12:50
Documento
-
24/04/2025 15:10
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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25/03/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:05
Conclusão
-
18/03/2025 11:00
Distribuição
-
17/03/2025 14:28
Remessa
-
17/03/2025 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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