TJRJ - 0808084-92.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0808084-92.2023.8.19.0212 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: R S PIMENTA COMERCIO E SERVICOS PARA M0TOS LTDA Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que os autos estão regulares nos termos do art. 206, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (Vigência a contar de 07/01/2021). Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de R S PIMENTA COMERCIO E SERVICOS PARA M0TOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808084-92.2023.8.19.0212 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: R S PIMENTA COMERCIO E SERVICOS PARA M0TOS LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de R S PIMENTA COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA MOTOS LTDA.
Alega o autor que firmou com a ré Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16071939, em que a ré confessa débito no valor de R$ 103.363,82 (cento e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), ajustado seu pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.847,89 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com juros remuneratórios ajustados no valor de 2,0000% a.m. e 26,8200% a.a., juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2% sobre o valor do principal, vencendo a primeira parcela em 15 de abril de 2023, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Afirma, no entanto, que a requerida se encontra inadimplente com suas obrigações perante a requerente desde 15/04/2023, destacando que a dívida perfaz R$ 117.592,83 (cento e dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos).
Informa que enviou notificações extrajudiciais cobrando as parcelas inadimplentes da locação, bem como já realizou protestos da dívida, não obtendo êxito.
Assim, requer a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 117.592,83 (cento e dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados até agosto de 2023, conforme planilhas acostadas na exordial, acrescidos os honorários advocatícios.
Acompanharam a inicial os documentos de Id. 79302405 a 79302409.
Em Id. 79710306, foi determinada a citação do réu para pagamento da quantia no prazo de 15 dias.
Em Id. 120282353, consta retorno positivo do AR.
A ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para a apresentação de Embargos Monitórios, conforme certidão de Id. 135182502.
Em Id. 154744487, foi decretada a revelia da requerida.
O autor se manifestou em provas em Id. 155192858, nada requerendo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação monitória referente a Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16071939 celebrado entre as partes e que não foram adimplidos desde 15/04/2023.
O feito se encontra regular e válido, sendo a ação intentada dentro do prazo quinquenal a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Ainda, devidamente citada, na pessoa de seu sócio administrador, signatário do contrato de Id. 79302408, a ré não se manifestou nos autos, tampouco purgou a dívida, sendo decretada sua revelia.
Assim sendo, estando regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Segundo o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro, devendo o autor, em sua petição inicial, explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo.
No caso dos autos, a ação foi instruída com Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16071939, assinado pela parte ré, Id. 79302408, acompanhado da respectiva planilha de cálculos de Id. 79302409, o que comprova a existência de relação jurídica prévia e de dívida consubstanciada em documento sem eficácia de título executivo, bem como o seu valor devidamente atualizado, conforme determina o artigo 700, caput e §1º, do CPC, sendo certo que a parte ré não trouxe qualquer alegação ou documento que pudesse elidir o crédito da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, combinado com o artigo 700 do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial para o pagamento da quantia apontada na petição inicial, R$ 117.592,83 (cento e dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), acrescida de juros de mora com base na Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da citação, bem como de correção monetária calculada de acordo com o IPCA (art. 389 do CC), a contar da data da distribuição.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de R S PIMENTA COMERCIO E SERVICOS PARA M0TOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 02:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:01
Decretada a revelia
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30/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de R S PIMENTA COMERCIO E SERVICOS PARA M0TOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de R S PIMENTA COMERCIO E SERVICOS PARA M0TOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:13
Outras Decisões
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27/09/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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