TJRJ - 0029125-68.2020.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 20:25
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029125-68.2020.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0029125-68.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00177169 APELANTE: JERRY ADRIANO DE JESUS APELANTE: DARCY ALVES OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO: NAIARA LETICIA DE MIRANDA ALVES OAB/RJ-183954 APELADO: MRV MRL XXIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Ação na qual a parte autora alega que o atraso na entrega do imóvel, comprado junto à ré, causou-lhe danos de ordem material e moral, requerendo, portanto, as respectivas indenizações, pagamento de multa e ressarcimento de valores referentes às taxas condominiais e IPTU, uma vez que o imóvel não estava em sua posse.2.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
Direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.4.
Parte autora que não comprova suas alegações, considerando que a ré disponibilizou as chaves do imóvel dentro do prazo ajustado, não obstante, a inadimplência dos demandantes.5.
Ausência de ato ilícito pela parte ré.
Precedentes jurisprudenciais.6.
Improcedência do pedido de ressarcimento de taxas condominiais e IPTU.
Culpa exclusiva dos adquirentes, que, na hipótese, estavam inadimplentes.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas e impostos não é da apelada, já que esta não concorreu para o não recebimento do imóvel pelos autores.7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES GASPAR. -
28/04/2025 12:49
Documento
-
24/04/2025 15:10
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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23/03/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:05
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 15:09
Remessa
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13/03/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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