TJRJ - 0805135-48.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de outros anexos
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02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0805135-48.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGMAR OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: AUTO VIACAO JABOUR LTDA, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES Trata-se deação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que no dia 21/01/2025, quando utilizava o serviço de transporte por ônibus da empresa ré, em razão de atitude imprudente e negligente da preposta da primeira Ré, foi arremessada violentamente na frente do coletivo, vindo a bater com a parte da costela no capô do ônibus e em seguida caiu no chão.
Aduz que no dia 23/01/2025, ainda sob intensa dor e com dificuldades para respirar direito foi conduzida ao Hospital Rocha Faria onde realizou o RX da costela (EMITORAX direito), sendo constatado CID-10 T14.9 - Traumatismo não especificado, sendo medicada e orientada a permanecer em repouso domiciliar.
Pelo exposto, requer a condenação das Rés, a indenizar a Demandante pelos danos morais experimentados em razão do evento acima narrado no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de id. 92864533, indeferindo o pedido liminar.
Contestação do réu CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, no id. 193550700, alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva pois os Consórcios não têm personalidade jurídica própria; no mérito, pugna pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Contestação do réu AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA, no id. 194920245, pugnando pela improcedência do pedido afirmando a negativa da ocorrência do evento danoso e que não há prova da condição de vítima transportada da autora.
E provas, a parte autora pugnou pelaprodução da prova testemunhal, bem como documental suplementar, reiterando que seja expedido ofício RioCard, a fim de informar o histórico da utilização do cartão nº 02.04.01667085-6 de titularidade da Autora, no dia 21/01/2025, data do acidente, e os réus requereram o depoimento pessoal da autora e documental suplementar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a responsabilidade das empresas rés no acidente sofrido pela parte autora, e a consequente extensão dos danos.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII e 17 (consumidor por equiparação) da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que não houve a indicação da sua utilidade, tampouco foi apresentado o respectivo rol, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita daprova e nem especificados os fatos a serem provados.
Defiro a prova documental requerida.
Com efeito, expeça-seofício à RioCard, para fornecer o histórico da utilização do cartão nº 02.04.01667085-6 de titularidade da Autora, no dia 21/01/2025, data do acidente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805135-48.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGMAR OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: AUTO VIACAO JABOUR LTDA, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES 1) Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora. 2) Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. 3) Citem-se as rés para apresentarem defesa, no prazo legal. 4)Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAGMAR OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*80-44 (AUTOR).
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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