TJRJ - 0814381-34.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0814381-34.2024.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, na medida em que as partes demonstraram serem incapazes de espontaneamente solucionarem o problema reclamado, razão pela qual o art. 84 doCDC autorizaque o juiz persiga o resultado prático equivalente ao cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, o que foi albergado também pelo art. 461 do CPC, com o advento da Lei 8.952/94, o que se dará pela conversão da obrigação de fazer em indenização.
Conforme se verifica nos autos, mostrou-se ineficaz a multa cominatória fixada para cumprimento da obrigação de fazer.
Tendo em vista a natureza do dano e com base nos princípios da razoabilidade eproporcionalidade, considerorazoável aconversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Ressalte-se, ainda, que a fluência indefinida de multa por cada desconto indevido não concederá à parte autora o que ela necessita, e que o arbitramento de multa única com o fito de se atingir esse objetivo garantirá à parte autora a possibilidade de compensação pelo dano sofrido, sem que se onere a executada em demasia. É válido ressaltar que não foi fixado limitepara amulta.Portanto, a multa cominatória deixou de atender à função para qual é concebida, sendo imperativo a sua conversão em perdas e danos, sob pena de se subverter a finalidade principal do comando judicial, que é o de compelir a ré a realizar a obrigação específica, e não gerar o enriquecimento da parte autora, para o qual nada contribuiu.
Considerando que já o decurso do tempo e a natureza da obrigação de fazer, nada justifica que o processo se eternize, bastando decidir de modo que o benefício econômico pretendido seja atingido e a parte ré sancionada de modo suficiente para estimular o cumprimento das decisões judiciais.
Pelo exposto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS pelo valor único de R$ 15.000,00 (quinzemil reais) e intime-se aré parapagamento espontâneo, ou garantia do Juízo, nos termos da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da execução, com penhora direta em contas correntes.
Fica a ré ciente de que o depósito feito sem o oferecimento de impugnação conjunta ensejará a extinção da execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:04
Outras Decisões
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21/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814381-34.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao(à) exequente para ciência da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento ao Banco do Brasil, conforme cópia em anexo, bem como para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a extinção do processo, sendo a ausência de manifestação interpretada como concordância.
VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2025.
NEWTON FERNANDO FERREIRA BISQUOLO -
31/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:27
Outras Decisões
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22/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0814381-34.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ID. 205922087 - Diga o executado, no prazo de 5 dias.
VOLTA REDONDA, 8 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, decorrido o mencionado prazo, ao exequente para que junte planilha de débito atualizada. -
30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de EDILAR CAETANO PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0814381-34.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO À executado para que comprove o pagamento do valor apontado no id 191891825, em cinco dias, sob pena de penhora.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:11
Juntada de carta
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06/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814381-34.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao(à) autor(a)/exequente para que informe os dados bancários para expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025.
DANIELA AMARO DE MEDEIROS -
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:19
Outras Decisões
-
16/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AIRTON DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 23:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 23:51
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2024 23:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
06/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILAR CAETANO PINHEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDILAR CAETANO PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EDILAR CAETANO PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EDILAR CAETANO PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 10:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
27/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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