TJRJ - 0806923-71.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:06
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 18:54
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806923-71.2023.8.19.0204 Assunto: Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806923-71.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00163083 APELANTE: LADIJANE CORDEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS OAB/RJ-133541 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
REVISÃO DE FATURA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA A ELE VINCULADA, DETERMINOU O REFATURAMENTO DA CONTA DE CONSUMO QUESTIONADA E DEFERIU COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.
Apelação interposta por consumidor em face de sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória, anulou TOI, declarou inexigíveis débitos vinculados, determinou o refaturamento de conta de consumo e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da falha na prestação do serviço e de corte indevido no fornecimento de energia elétrica.2.
Discute-se a adequação do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo consumidor, dada a privação de serviço essencial por período superior a 60 (sessenta) dias.3.
A indenização por danos morais deve atender à dupla função compensatória e de reprovação do ilícito, considerando a intensidade do sofrimento imposto à vítima, a gravidade da conduta do fornecedor e a capacidade econômica das partes.4.
A fixação em patamar módico desconsidera a relevância da ofensa, o desgaste sofrido pelo consumidor, bem como a perda do seu tempo útil, o que autoriza a majoração da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor condizente com precedentes desta Segunda Câmara de Direito Privado para casos análogos.5.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
01/05/2025 13:31
Documento
-
30/04/2025 17:44
Conclusão
-
28/04/2025 00:00
Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:16
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 16:07
Remessa
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:11
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 14:16
Remessa
-
10/03/2025 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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