TJRJ - 0961833-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de LILIAN DE JESUS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:11
Nomeado perito
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11/09/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961833-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FONSECA DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
Trato de ação com pretensões de obrigação de fazer e compensação de dano material e moral, proposta por ROBERTO FONSECA DA SILVA, em face do BANCO CREFISA S.A.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, capute (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a retificação do polo passivo, como requerido a fls. 4 do ID 182726299, devendo constar como ré, a Instituição Financeira CREFISA S/A - CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Altere-se a D.R.A.
Ausentes preliminares a apreciar, tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistentes nulidades, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos se: (a) há ou não recusa da ré fornecer o contrato de empréstimo pessoal impugnado pelo autor; (b) legitimidade do direito do autor relativamente a suspensão dos descontos contraídos que ultrapassem o limite médio de 30%; (c) bem como, aprodução de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instadas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito no ID 216627300.
Por outro lado, a ré requereu a produção da prova pericial contábil no ID 215391380.
Verifico, entretanto, que há pedido de inversão do ônus da prova no item "e" da petição inicial.
Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, forçosoreconhecer que a vulnerabilidade da parte autora é manifesta em relação à ré, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da agravada, instituição financeira, que possui os melhores recursos para a comprovação dos fatos relacionados à questão posta em debate (cobranças excessivas de encargos bancários), cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias.
Defiro, desde já, a prova pericial contábil requerida pela parte ré.
Com a manifestação ou decorridos, certificados a estabilidade da presente decisão, eis que passível de agravo de instrumento, venham conclusos para designação do perito.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:12
Juntada de acórdão
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14/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0961833-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FONSECA DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prestei informações via malote digital, conforme documento que se segue.
Ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO FONSECA DA SILVA - CPF: *34.***.*00-25 (AUTOR).
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11/03/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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