TJRJ - 0806272-67.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Publicação
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22/09/2025 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/09/2025 10:34
Conclusão
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 13:39
Não Conhecimento de recurso
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08/09/2025 07:57
Conclusão
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05/09/2025 18:41
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806272-67.2022.8.19.0206 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806272-67.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00591612 APELANTE: CAROLINA LIMA RIBEIRO ADVOGADO: MARLON SILVA DE JESUS OAB/RJ-245495 APELADO: EDEIZA LOPES RIBEIRO ADVOGADO: ITAMAR JOSÉ DO NASCIMENTO OAB/RJ-182537 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806272-67.2022.8.19.0206 APELANTE: CAROLINA LIMA RIBEIRO (RÉ) APELADA: EDEIZA LOPES RIBEIRO (AUTORA) RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes DECISÃO Como é cediço, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido a pessoas que, nos termos do art. 98 do CPC, não disponham de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A jurisprudência desta E.
Corte de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a afirmação de pobreza goza, tão somente, de presunção relativa de veracidade, sendo possível, portanto, a exigência de apresentação de outros documentos a fim de que, efetivamente, reste demonstrada a impossibilidade do recolhimento das custas processuais, sem que se configure violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Nesse sentido: 0010733-40.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 10/03/2011 - DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.1.
A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Verbete nº 39 da Súmula deste Egrégio Tribunal.2.
O agravante não demonstrou, satisfatoriamente, sua situação de hipossuficiência, não fazendo, portanto, jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes do TJERJ.3.
Agravo que não segue.
SUMULA TJ N. 39, DE 12/11/2002 (ESTADUAL) DORJ-III, S-I 215 (2) - 12/11/2002: E facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5., inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar a hipossuficiência declarada, em que pese devidamente intimada para acostar ao presente recurso a documentação exigida no despacho de índice 05.
Ora, se a recorrente não comprova o seu déficit, conclui-se que há capacidade financeira para honrar com as suas despesas sem prejuízo do seu sustento, não existindo razão para deixar de recolher as custas processuais do feito de seu interesse.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. À apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de inadmissibilidade do recurso, na forma do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado 0806272-67.2022.8.19.0206 - YW -
12/08/2025 23:17
Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 08:01
Conclusão
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09/08/2025 14:42
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 16:23
Mero expediente
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16/07/2025 11:08
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 11:04
Remessa
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15/07/2025 10:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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