TJRJ - 0885911-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0885911-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENILDE PORTELA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
O ponto controvertido reside em analisar se a parte autora faz jus a benefício acidentário.
Neste cenário, DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando o MARCELO PORTUGAL, CRM-RJ 52.57727-0, médico especialista em ortopedia e traumatologia, perito já cadastrado na DIPEJ, titular do [email protected], para a sua realização.
Os honorários periciais são fixados em 1 (um) salário-mínimo, de acordo com a Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro, devendo os mesmos serem depositados no prazo de 60 dias (Aviso TJ n. 52/2010) contados da intimação da autarquia que ora se determina (Mandado de intimação eletrônica).
Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora para início da perícia, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, por via postal e com os efeitos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão (art. 465, §1º do CPC/2015).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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