TJRJ - 0811066-32.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811066-32.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HENRIQUE CIRINO DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro GJ. 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 3) Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o Dr.
Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected], como expert do juízo. 4) Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J., fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho.
Intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo, na forma prevista no artigo 10º da Resolução nº 02/2018.
Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J.
Intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Após a manifestação do perito, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo. 5) Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO HENRIQUE CIRINO DA COSTA - CPF: *30.***.*04-03 (AUTOR).
-
29/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:55
Juntada de carta
-
11/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-24.2024.8.19.0070
Priscila dos Santos Magalhaes Martins
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Allan Nunes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 14:05
Processo nº 0861133-65.2024.8.19.0001
Ana Cristina Calvino Canedo Furtado
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana de Castro Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 18:33
Processo nº 0804930-16.2025.8.19.0206
Douglas Nacor da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leandro Balthazar da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 11:06
Processo nº 0007496-38.2013.8.19.0061
Carlos Alberto Cardoso
Advogado: Erika Ennes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00
Processo nº 0806484-71.2025.8.19.0210
Anderson Cordeiro Pereira
Buzios Fractional Resort Empreendimentos...
Advogado: Amanda de Barros Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 08:03