TJRJ - 0804365-19.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804365-19.2025.8.19.0023 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Em petição inicial de 2 laudas, a parte autora impugna a fatura complementar referente ao consumo não registrado de dezembro/2024 (ID 187166507), alegando que há vedação legal à emissão de duas faturas com vencimentos no mesmo mês civil.
Em sede de urgêcia, requer a suspensão da cobrança da fatura impugnada para que a ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ao final, pede a anulação da cobrança e a compensação pelos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 187164286 e seguintes).
Apesar da parte autora não pedir a gratuidade de justiça, é cediço que o deferimento do parcelamento das custas demanda a comprovação da situação de hipossuficiência momentânea, motivo pelo qual são necessários todos os documentos solicitados na decisão de ID 187509963.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) recolher as custas ou juntar os documentos requeridos na decisão de ID 187509963; b) juntar documento de identidade em que seja legível a assinatura do autor; c) juntar aos autos as faturas da competência de novembro/2024 até fevereiro/2025, a fim de que seja verificado eventual cobrança por consumo estimado, o que validaria a posterior cobrança complementar (ID 187166507), nos termos do art. 285 da Resolução ANEEL nº 1.000/21.
Com o recolhimento e a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:33
Outras Decisões
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08/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804365-19.2025.8.19.0023 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se a parte autora. 2 - Comprove a parte autora o adimplemento das seis últimas faturas. 3- Esclareça a parte autora se recebeu notificação de TOI, pois a fatura indica cobrança por consumo não registrado.
Intime-se.
ITABORAÍ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Outras Decisões
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24/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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