TJRJ - 0829486-23.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0829486-23.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CRISTIANA DE OLIVEIRA LIMA propôs a presente demanda em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA, pleiteando cancelamento de cobrança de conta cujo lançamento teve como motivo refaturamento unilateral realizado pela concessionária, por suposta violação do relógio medidor, além de revisão de contas.
Pede, ainda, reparação material e moral.
Concedida a tutela em id. 25129911.
Contestação apresentada em id. 27622162, aduzindo, no mérito, a legalidade no lançamento da cobrança em razão de irregularidade constatada, inexistência de defeito no serviço, inocorrência de danos, impossibilidade de cancelamento.
Decisão saneadora em id. 68290707, determinando-se a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 85418312.
Apenas a parte ré se manifestou contrariamente ao parecer do expert e fez uma proposta de acordo, ao passo que a parte autora homenageou o laudo sem aceitar a tentativa ofertada vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
No mérito, observo que assiste razão parcial à parte autora.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fixadas essas premissas, é cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de energia elétrica com o intuito de identificar eventual violação do equipamento.
De igual modo, não se discute que, uma vez constatada a alteração no medidor e o desvio da energia, pode a concessionária, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade e efetuar as cobranças devidas.
Não obstante, a prova da ocorrência da fraude não pode ficar adstrita ao termo de ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária.
Nessa linha de raciocínio, inclusive, foi editada a súmula 256 do Tribunal de Justiça local, de seguinte teor: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Nesse escopo, a agência reguladora estabelece o procedimento a ser adotado nos casos de averiguação dessa natureza. É o que se extrai da resolução 414/2010, confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I- emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II- solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...)” A concessionária, no entanto, não demonstrou a adoção de qualquer outro procedimento, além da realização do termo de ocorrência de irregularidade.
Ademais, realizada a prova técnica, o expert comparou os períodos antes, durante e depois do TOI 9663889 e constatou “comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade.
Pois em havendo irregularidade o esperado seria que o consumo médio do período do TOI (91 KWh) fosse significativamente inferior que o consumo médio do período pós TOI (77 KWh), o que não ocorreu”.
Dessa forma não procede a cobrança feita pela Concessionária Ré à Autora no valor de R$ 3.257,76 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) equivalente a 317 kWh, referente ao período de 12/2016 a 12/2022, incluído o custo administrativo previsto na Resolução n°. 414/10 da ANEEL.” – fl. 474.
Dessa forma, a conta de refaturamento TOI deve ser declarada cancelada.
Quanto ao dano material, a autora requereu a devolução em dobro dos valores correspondentes à cobrança do TOI, o que deve ser acolhido, conforme recente aprovação de Tese pelo STJ, visando pacificar a interpretação do dispositivo legal no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Neste sentido: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.
Neste sentido: “Apelação Cível.
Concessionária de energia elétrica.
Cobrança de recuperação de consumo não faturado mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Sentença de mérito que anula o TOI lavrado e impõe repetição simples do valor cobrado.
Repetição em dobro.
Dano moral. Ônus de sucumbência. 1.
A causa de pedir se funda na imposição abusiva de débito advindo de recuperação de consumo não faturado com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (¿T.O.I.¿). 2.
Diante da indevida a cobrança do valor de R$ 86,45 com base no TOI ora cancelado pelo julgado de 1º grau, deve a mesma ser repetida em dobro (§ único do art. 42 do CDC ) eis que ausente qualquer hipótese de engano justificável.
Recente aprovação de tese pelo STJ visando pacificar a interpretação do mencionado dispositivo legal no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que co-brou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿.
Neste sentido: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697. 3.
Ante a interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora o dano moral é evidente visto o entendimento já cristalizado no verbete sumular nº 192 desta Corte. 4.
Diante de 40 dias de interrupção dos serviços a valoração do quantum se mostra adequada em R$10.000,00. 5.
Deve a ré arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor como já objeto de arbitramento no julgado recorrido. 6.
Parcial provimento do recurso. (0003927-51.2009.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” No que toca à condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se que a consumidora se submeteu a cobrança indevida.
Assim, a verba indenizatória é devida e visa uma compensação razoável ao constrangimento experimentado pela parte, considerando os transtornos ocasionados, bem como a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a questão, ante a inércia da concessionária em resolver a questão administrativamente.
Entende o juízo que a fixação do quantum em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo ao atuar ilícito.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do NCPC, confirmando a decisão de tutela de urgência e para: a-condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença; b-determinar o cancelamento do TOI n 9663889, declarando inexistente o débito dele advindo com consequente refaturamento das contas emitidas após a inclusão da cobrança a ele referente; c-a devolução, em dobro, de eventual quantia comprovadamente paga, referente às cobranças oriundas do TOI, valor que deverá ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0829486-23.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes acerca dos esclarecimentos do perito.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 04:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2022 21:12.
-
16/09/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/08/2022 16:50.
-
09/08/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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