TJRJ - 0845449-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA VALENTIM em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA VALENTIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845449-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO INOVACAO E PARCERIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora propôs a presente ação em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, distribuindo-a a este juízo Cível.
Contudo, compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Trata-se aqui de competência absoluta, e, por isso, apreciável de ofício.
Declino, pois, da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Dê-se baixa e remetam-se os autos para redistribuição.
Em caso de inviabilidade de redistribuição, certifique-se e voltem para extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 12:10
Declarada incompetência
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16/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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