TJRJ - 0809475-79.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:25
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809475-79.2023.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0809475-79.2023.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00093867 RECTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBOZA JULIANO ADVOGADO: ERICA DA COSTA BRITO FREITAS OAB/RJ-111108 RECORRIDO: MARIA BETANIA CARVALHO SOUZA ADVOGADO: ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONÇALVES OAB/RJ-158908 RECORRIDO: CLINICA MATERNO INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
07/08/2025 10:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:36
Inclusão em pauta
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24/07/2025 08:35
Conclusão
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24/07/2025 08:32
Distribuição
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24/07/2025 08:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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